Processo 0063543-04.2013.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0063543-04.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOSE ANTONIO APARECIDO ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIREDO ROCHA (OAB MG123880) ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) ADVOGADO(A) : HUGO GONCALVES DIAS (OAB SP194212) ADVOGADO(A) : TIAGO QUIRINO DE VASCONCELOS (OAB MG133315) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ ANTONIO APARECIDO propôs cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Indicou como devido o montante de R$ 101.607,10 (cento e um mil, seiscentos e sete reais e dez centavos) - documento de id. 499569447, pg. 36-40. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (documento de id. 499569461, pg. 02-03). Alegou excesso de execução. Atribuiu como devida a quantia de R$ 87.196,35 . Os autos foram migrados para o sistema PJe (documento de id. 499569488). O autor/impugnado apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (documento de id. 587096376). Foi determinada a expedição de precatórios em relação às parcelas incontroversas (despacho de id. 592781374). A contadoria apresentou parecer. Restituiu os autos ao juízo para o estabelecimento de critérios relativos ao decote do seguro-desemprego nos cálculos das parcelas atrasadas (documento de id. 756834485). Sobreveio pedido da FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , solicitando a cessão de direito aos precatórios (id. 997187672). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, nos termos seguintes: II FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a impugnante alega excesso de execução pois: “ 1) Não foi decotado o período em que houve recebimento de seguro desemprego (04/2015 a 07/2015); 2) Foi incluído valor referente a 50% do 13°2015, apesar do valor integral ter sido quitado administrativamente; e 3) Os juros foram fixados em 01/2014. Em nossa conta foram fixados em 02/2014, como solicitado. Além disso, estão levemente superiores em todas as competências. ” Em sede de cumprimento de sentença a discussão se limita à adequação dos cálculos ao título executivo judicial, não sendo possível propor aplicação de critérios e metodologia diversos do que definidos em sentença transitada em julgado, devendo ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal no que for silente a decisão exequenda. Seguro Desemprego No caso concreto, discute-se a possibilidade de abater valores recebidos a título de seguro-desemprego pela impugnada. Compulsando os autos, e analisando as questões ora discutidas, especialmente no que toca à divergência apontada pelo SECAJ quanto ao decote do valor do seguro desemprego recebido pela parta Autora em período em que haverá o pagamento de valores devidos do benefício ora debatido, após debruçar mais detidamente sobre a matéria entendo que o entendimento que se compatibiliza com o disposto no art. 124, § único, da Lei 8.213/91 é aquele em que não há o cômputo das parcelas do benefício previdenciário relativo aos meses em que houve o recebimento do seguro desemprego. O art. 124, § único, da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Assim, ainda que ausente, no título exequendo, determinação referente a tal verba, seu pagamento deve ser considerado no cálculo do total devido, por se tratar de expressa vedação legal. Nesse sentido: AI 5019729-04.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed.…
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