Processo 0063563-39.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0063563-39.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU     Recurso:   0063563-39.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Feminicídio Impetrante(s):   Kival Della Bianca Paquete Junior Impetrado(s):     DECISÃO   Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Kival Della Bianca Paquete Junior em favor dos pacientes Alexandre Barbosa Nunes e Luiz Felipe de Almeida. Os fundamentos do pedido constam do relatório do despacho do mov. 4.1, ao qual me reporto por brevidade. No mesmo despacho foram requisitadas informações ao MM. Juiz de primeiro grau, que as prestou conforme ofício anexado no mov. 7.1. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, eis que, inexistindo na Lei Adjetiva Penal (arts. 647 a 667) previsão específica, é admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Mencione-se, ademais, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe em seu art. 486, incisos I a VII, taxativamente, sobre as matérias passíveis de apreciação durante o plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, in verbis: Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Grifei) De maneira semelhante, a Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamenta o plantão judiciário, assim prevê: Art. 2º. Os regimes de permanência e de sobreaviso destinam-se ao excepcional recebimento de processos de competência do plantão judiciário, cuja apreciação tardia possa ocasionar perecimento de direito. (...) Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e…

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