Processo 0063588-41.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0063588-41.2023.8.17.2001 APELANTE: IZILDINHA LEITE VIANA ADVOGADO: GLAUCIA S. A. FERRAZ APELADO: MARCELA PEREIRA DE ALBUQUERQUE GOIS e OUTROS ADVOGADO: MATHEUS H. S. MENDONÇA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA O locador demandante na ação de despejo c/c condenatória interpôs apelação civil em face de sentença que, confirmando antecipação de tutela que determinou o despejo da parte demandada (ID 38556790), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato locatício (art. 63, parágrafo 1º, alínea “a” e “b”), condenando Marcela Pereira De Albuquerque Gois a pagar os alugueis, despesas de condomínio e demais encargos locatícios inadimplidos a partir de outubro de 2022, na forma da planilha juntada no ID 161982310, sem prejuízo daqueles se venceram até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pela Tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até seu efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Julgou, improcedentes os pedidos formulados em desfavor de WASHINGTON NESTOR AMARAL GOIS JUNIOR e MARIA JOSE CLEMENTE AMARAL GOIS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. (ID 38556803) Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a improcedência dos pedidos com relação ao litisconsorte, Sr. Washington Nestor Amaral Gois Junior, haja vista ser ainda inquilino quando iniciou o débito da concessionária de Energia (outubro/2020), tendo se retirado somente em 07 de março de 2021 (ID 148907002). Os apelados não realizaram o pagamento da energia por mais de 2 (dois) anos, acumulando débito de R$ 4.492,72, de modo que, para evitar parar no cadastro de maus pagadores (SERASA E SPC), a mesma realizou o pagamento (comprovantes IDs 135158236 e 135158241), o qual somente veio a ser liquidado pelos apelados em 01/09/2023, após a propositura da presente ação (07/06/2023), razão pela qual estaria incorreta a sua exclusão da lide e dos ônus de sucumbência, os quais deveriam ser reduzidos com base na baixa complexidade da causa. Pediu, então, a reforma da sentença. (ID 38556805) Contrarrazões no ID 38556816. É o breve relatório. DECIDO. Conheço o recurso uma vez preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico ter restado incontroversa a saída do litisconsorte Washington Amaral, em março de 2021, e que a dívida de aluguel somente se acumulou a partir de outubro/2022, num total de R$ 13.000,00, e do condomínio, desde fevereiro/2023, no total de R$ 3.500,00. Portanto, não há interesse e legitimidade passiva quanto a este pedido. Relativamente à dívida perante a concessionária CELPE, os débitos teriam se acumulado desde julho até outubro/2020, momento em que o mesmo estava ainda casado e residindo no referido apartamento (IDs 38556537, 38556794), tendo a parte autora comprovado o pagamento, nos IDs 38556530 e 38556529 (código do cliente 7036464229), em fevereiro e marco de 2023, o que motivou a notificação extrajudicial ID 38556525, em 10.03.23, e propositura da ação, em 07.06.23. Referida dívida somente veio a ser quitada pelos locatários em 01.09.23. Pois bem, pela teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do…
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