Processo 0063589-55.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063589-55.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063589-55.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240134654, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0063589-55.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO CESAR DE OLIVEIRA FRANCA FILHO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por ALVARO CESAR DE OLIVEIRA FRANÇA FILHO em face de BRADESCO SAÚDE e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, ambos qualificados na petição inicial de ID. 211274799. Alega o autor que é dependente do plano de saúde empresarial da RETIFICA PARIS - MULTI SAÚDE EMPRESA 876, APÓLICE NÚMERO 8671107882, sendo sua esposa MARIA RITA VALADARES FRANÇA a titular do plano junto ao BRADESCO SAÚDE, contratado em 17/06/2025, sem pendências econômicas. Afirma que apresenta quadro grave de sangramento retal volumoso, com perda significativa de sangue, necessitando de internação hospitalar de urgência para investigação diagnóstica e tratamento adequado. Justifica a situação de emergência médica, considerando o seguinte: a) A perda de sangue em volume absurdo pode evoluir para estado de choque hipovolêmico, necessitando de transfusão sanguínea; b) O controle da situação exige antibioticoterapia venosa, sendo impossível o tratamento domiciliar; c) A idade do paciente configura fator de risco para neoplasias colorretais, sendo imprescindível investigação diagnóstica detalhada para exclusão de tumores malignos; d) A continuidade do sangramento sem internação e tratamento adequado pode levar a complicações graves e irreversíveis. Narra que após a solicitação da autorização do procedimento pelo Hospital ao Plano de Saúde, o autor recebeu autorização limitada de apenas 12 (doze) horas de internamento. Segundo alega, o plano de saúde informou que, após esse período, o paciente estaria a própria sorte e que a carência não poderia ser quebrada, e por outro lado, o Hospital Português informou que o autor deveria efetuar o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à vista, via depósito bancário ou seria transferido para o SUS. Contudo, aduz o autor que não dispõe do valor exigido e, sobretudo, não tem condições físicas de suportar uma transferência hospitalar ou receber alta médica, considerando a gravidade de seu estado de saúde. Assim, ingressou com a presente demanda judicial, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar que a demandada BRADESCO SAÚDE autorize e custeie integralmente e sem limitação temporal: · Internação hospitalar para investigação e tratamento do sangramento retal pelo tempo que se fizer necessário, em caso de ausência de vagas, arcar com a internação/custeio do procedimento em outro hospital da rede privada. · Antibioticoterapia venosa conforme prescrição médica; · Transfusão…

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