Processo 0063597-19.1992.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0063597-19.1992.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

IperjRéu

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo Estado, requerendo o excipiente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Insurge-se o excipiente em face do requerimento de expedição de precatório complementar a favor de Hilda de Melo Costa, em período diverso do estabelecido no precatório judicial de n. 1999.99535-7. Para tanto, aduz se tratar de ação de revisão de pensão, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas. A demanda foi proposta no ano de 1992, por beneficiária de servidor falecido em 1980. Pontua que o trânsito em julgado ocorreu em abril de 1994, sendo o réu intimado para cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na majoração do benefício de pensão pago à autora, a fim de que passasse a receber 80% dos vencimentos que seriam devidos ao segurado, se vivo fosse. Salienta que após a majoração do beneficio, iniciou-se a liquidação do julgado, com a citação em execução, em dezembro de 1998, para pagamento das diferenças vencidas no período de 1987 a 1994. Destaca que em fevereiro de 1999 foi determinada a expedição de precatório quanto às diferenças vencidas da pensão do período de 1987 a 1994 (fls. 270). Atendendo a manifestação ministerial, os cálculos dos valores devidos à exequente Hilda de Mello foram refeitos passando a ser considerado como termo final o mês de outubro de 1989, considerando a manifestação da parte autora de que nesta data foi promovida a revisão da pensão. Após a elaboração dos novos cálculos, foi determinada a retificação do precatório, para que constasse como termo final da execução o mês de outubro de 1989. Assevera que a retificação ocorreu em junho de 2003 (fls. 493), sendo efetuado o PAGAMENTO em dezembro de 2008 (fls. 682). Salienta que, no ano 2013, dez anos após a retificação do precatório original, a demandante requereu a citação do réu para pagamento das diferneças vencidas no período entre 1989 e 1994. A citação ocorreu em junho de 2015, vinte e um anos após o trânsito em julgado do título e 16 anos após a expedição do precatório. Em resposta, aduziu o excepto que foram realizadas diversas manifestações da autora nos autos, rebatendo a tese de prescrição do Executado, a fim de que fosse expedido prévia com base na determinação item 2 (index. 1020). Segue os andamentos abaixo: 1ª Manifestação pdf. 1041 - 11/07/2017 b. 2ª Manifestação pdf. 1047 - 12/07/2017 c. 3ª Manifestação pdf. 1083 - 05/09/2019 d. 4ª Manifestação pdf. 1129 - 02/09/2021 e. 5ª Manifestação pdf. 1150 - 10/05/2022 f. 6ª Manifestação pdf. 1180 - 23/10/2023 g. 7ª Manifestação pdf. 1204 - 13/08/2024 h. 8ª Manifestação pdf. 1241 - 13/02/2025 i. 9ª Manifestação pdf. 1256 - 17/06/2025 É o relatório. Inicialmente, para que seja analisada a prejudicial arguida, necessário repisar os atos praticados ANTES da expedição do precatório 1999.99535-7 (id 329), e pago em dezembro de 2007. Pois bem. De plano deve ser ressaltado que a exequente, sra. Hilda, teve plena ciência do período objeto do precatório, senão vejamos. Na petição do id 402, a parte autora indicou expressamente o período da execução, tanto que ratificou o período a ser objeto da expedição de precatório: Do exposto, requer sejam os autos devolvidos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos, observando a relação fornecida pelo 1PERJ, a fls. 284, dos autos principais, exceto para Hilda de Melo Costa, para quem os cálculos deverão se limitar entre…

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