Processo 0063599-80.2017.8.13.0194

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0063599-80.2017.8.13.0194
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0063599-80.2017.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALESSON FRANCISCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ALESSON FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inc. I, (lei penal vigente à época dos fatos mais benéfica) do Código Penal. Consta na exordial acusatória que: “Segundo apurado no inquérito policial que instrui esta ação penal, no dia 28 de junho de 2017, por volta das 11h30, em via pública, a avenida Governador José Magalhães Pinto, bairro dos professores, em Coronel Fabriciano/MG, o denunciado, com emprego de arma de fogo, surpreendeu a vítima , levando dele um celular Motorola Moto G3, avaliando em R$ 250 (fls. 50). Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima foi abordada pelo denunciado enquanto passava pelo viaduto, nas proximidades da “rodoviária velha”. Ao se aproximar de Maranlace em sua bicicleta, Alesson disse que a vítima se parecia com uma pessoa que ele deveria matar, que lhe devia droga. A vítima ignorou e seguiu seu percurso. Na sequência, Alesson acompanhou a vítima e, agora apontando um revólver para ela, pediu para ver seu celular, pois iria confirmar se de fato era o alvo. Ato contínuo, a vítima entregou o telefone para o infrator, que evadiu logo em seguida. Posteriormente, a vítima reconheceu o denunciado como autor da infração penal através de fotos apresentadas pela Polícia Civil, até mesmo porque no momento da ação delituosa notou que o infrator possuía uma tatuagem de “bola de sinuca” no pescoço (fls. 23)”. Boletim de ocorrência, Id 9609639822 – fls. 06/08. Laudo de avaliação indireta, Id 9609639824 – fl. 10. A denúncia foi recebida na data de 28.05.2019, Id 9609639825 – fls. 18/19. Regularmente citado (Id XXX.XXX.XXX-XX), via carta precatória, o acusado, por meio de defensor nomeado (Id XXX.XXX.XXX-XX), apresentou resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares ou teses de absolvição sumária, Id XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento ocasião em que fora ouvida a vítima, Id XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento em continuação, fora ouvida uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do acusado ao final, Id XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em suma, pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, para que o réu seja condenado nas sanções do art. 157, §2º, inc. I, (redação anterior a lei nº. 13.654/18), do Código Penal. No tocante a dosimetria da pena, requereu a aplicação do regime mais gravoso, tendo em vista que o réu possui condenações por prática de outros delitos, bem como estava em pleno cumprimento de pena, por ocasião do cometimento do novo crime. Ainda em sede de dosimetria da pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sustentando que a vítima, desde o evento criminoso, vem se submetendo a tratamento psicológico. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, ainda que exclusivamente moral, Id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa técnica do…

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