Processo 0063650-92.2026.8.16.0000
TJPR • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0063650-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0063650-92.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Requerente(s): AILTON BISPO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AILTON BISPO DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto por Ailton Bispo dos Santos, em face de ato omissivo atribuído ao Magistrado de Plantão em primeiro grau, nos autos sob nº. 0033046-09.2026.8.16.0014, em trâmite na Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina, consistente na ausência de apreciação de pedido urgente de suspensão de apresentação pessoal do paciente, formulado diante de grave quadro clínico. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (a) a omissão judicial configura ato coator, diante da ausência de decisão sobre pedido urgente devidamente instruído com laudo médico, mesmo após manifestação do Ministério Público; (b) o paciente apresenta quadro grave de saúde, com diagnóstico de COVID-19, insuficiência respiratória aguda, asma brônquica crônica e ortopneia severa, não possuindo condições físicas de locomoção ou apresentação a unidade prisional; (c) a determinação de comparecimento ao estabelecimento prisional, desprovido de suporte adequado (inclusive oxigenoterapia), implica risco concreto de morte, configurando tratamento desumano e degradante; (d) há violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo necessária a adoção de medidas humanitárias, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (e) o periculum in mora se evidencia pelo iminente vencimento do prazo para apresentação pessoal, com risco imediato de agravamento do quadro clínico e possível óbito. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a obrigatoriedade de apresentação pessoal do paciente ao CRESLON, autorizando sua permanência em prisão domiciliar enquanto perdurar o quadro clínico. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre observar que, embora ainda pendente, à época da impetração, a apreciação do pedido formulado perante o plantonista de primeiro grau, a hipótese dos autos revela situação que admite a análise da medida, diante da alegação de risco à saúde do paciente. No mérito, entretanto, não assiste razão ao impetrante. Conforme se extrai dos elementos apresentados, em especial do parecer ministerial lançado nos autos de origem, verifica-se, de início, que o paciente encontra-se em gozo do benefício de saída temporária, com término previamente fixado, circunstância que impõe o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo da execução, inclusive quanto à apresentação na data designada. No que tange ao alegado quadro clínico, embora haja comprovação de diagnóstico de COVID-19, o conjunto probatório não evidencia gravidade apta a justificar a excepcional medida pretendida. Isso porque não consta dos documentos médicos qualquer recomendação de internação, afastamento das atividades regulares ou necessidade de isolamento domiciliar, limitando-se a prescrição a tratamento medicamentoso de caráter ambulatorial. Ademais, não se verifica, ao menos neste exame perfunctório, a impossibilidade de tratamento no âmbito do estabelecimento prisional, tampouco demonstração concreta da ausência de condições para eventual isolamento do paciente, caso necessário, circunstância que afasta a…
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