Processo 0063660-57.2025.8.17.2001
TJPE • Despejo
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063660-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238758626 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao contido nos autos, verifico que a decisão de ID 220898675 recebeu a petição de ID 217435673 como complemento da inicial, manteve a reserva da análise da tutela de urgência para após a contestação e designou audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2025, às 10h, na Central de Audiências, determinando a citação e intimação da parte requerida. Em 05 de novembro de 2025, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco habilitou-se nos autos em nome da requerida JESSICA TAMIRES DA SILVA (ID 222149111), requerendo a assistência jurídica integral e gratuita, a intimação pessoal e a contagem de prazos em dobro, acostando comprovantes de renda (ID 222149113 e 222149114), declaração de residência (ID 222149115), declaração de hipossuficiência (ID 222149116) e RG (ID 222149117) da requerida. No mesmo dia, a requerida, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação de forma presencial, ou, subsidiariamente, a remarcação para data próxima, alegando problemas no seu dispositivo eletrônico que inviabilizariam a participação virtual (ID 222149122). A parte autora, em petição de ID 222499819, manifestou interesse na audiência de conciliação e informou os contatos de seu patrono. O aviso de recebimento da carta de citação (ID 221950564), expedida em 04 de novembro de 2025, foi juntado aos autos em 04 de dezembro de 2025 (ID 224998760 e 224998761), com a informação de "Ausente". Em 11 de dezembro de 2025, a requerida, novamente por meio da Defensoria Pública, reiterou o pedido de manutenção da audiência presencial ou remarcação, reafirmando os problemas tecnológicos e a necessidade de participação plena (ID 225709831). Na mesma data, a parte autora manifestou-se sobre a petição da requerida (ID 225755955), alegando que a conduta da requerida configura tentativa de procrastinar o feito, uma vez que se beneficia da permanência no imóvel sem o devido pagamento. Afirmou que a requerida possui dispositivos eletrônicos e que a solicitação de audiência presencial decorre de informação da Defensoria de que "possivelmente não estaria presente". Juntou prints de conversas no aplicativo WhatsApp com o conciliador, onde a requerida expressa preferência pela audiência presencial. Em 12 de dezembro de 2025, foi juntado o termo de audiência de conciliação (ID 225825168 e 225827242), atestando que a audiência não foi realizada devido à ausência da demandada JESSICA TAMIRES DA SILVA. Consta que o demandante e seu advogado estavam presentes, e que a demandada, embora inserida no grupo virtual do WhatsApp, manifestou-se por mensagem de texto, mas não enviou documentação com foto, impossibilitando a realização do ato. Por fim, em 15 de dezembro de 2025, foi juntada certidão (ID 226019588) que certifica a habilitação da Defensoria Pública como patrona da requerida e faz os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o…
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