Processo 0063662-40.2008.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063662-40.2008.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0063662-40.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : JOSE PAULO NOGUEIRA MARRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE SOUSA (OAB MG104009) APELADO : MASSA FALIDA DE SIDERURGICA CAJURUENSE LIMITADA ADVOGADO(A) : ANDREA BRAVIM (OAB MG093689) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, c/c art. 598, do CPC/1973, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão da embargante a parcelamento do débito tributário. 2. A apelante sustenta que a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003 implica reconhecimento da dívida e renúncia ao direito discutido, o que impõe a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973. Requer o provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a adesão a programa de parcelamento do débito tributário, após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, conduz à extinção do feito com ou sem resolução do mérito; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão da parte devedora a programa de parcelamento do débito exequendo revela reconhecimento da legitimidade do crédito tributário e da exigibilidade da obrigação, em caso de descumprimento. 5. No âmbito da execução fiscal, o parcelamento posterior ao ajuizamento da ação implica, em regra, a suspensão do processo executivo, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 6. Situação diversa ocorre em relação aos embargos à execução. A adesão ao parcelamento pressupõe reconhecimento e confissão irretratável da dívida, o que configura ato incompatível com a manutenção da ação destinada a desconstituir o crédito. 7. Nessa hipótese, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe reconhecimento e confissão irretratável da dívida, sendo possível a extinção dos embargos por ausência de interesse de agir, conforme precedentes mencionados no voto. 9. Não há condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A adesão a programa de parcelamento fiscal após o ajuizamento de embargos à execução implica reconhecimento e confissão irretratável da dívida; 2. A prática de ato incompatível com a manutenção dos embargos caracteriza perda superveniente do interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; 3. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal, mas não impede a extinção dos embargos por ausência de interesse de agir. Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VIII; CPC/1973, art. 269, V; CPC/1973, art. 598; CPC,…

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