Processo 0063663-91.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0063663-91.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0063663-91.2026.8.16.0000   Recurso:   0063663-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Paciente(s):   JULIO CESAR DOS SANTOS Impetrante(s):   CAROLINA GARCZAREK (OAB/PR 113.562)   I.   Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CAROLINA GARCZAREK (OAB/PR 113.562), em favor de JULIO CESAR DOS SANTOS, contra a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente (mov. 1.6 – 1º Grau Projudi), sob a fundamentação de necessidade de acautelamento da ordem pública.   Aduz a Impetrante, em síntese, que: a) “Visa a prisão preventiva a garantia da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e para garantia da ordem pública. Ora, se o impetrante não resistiu à prisão, tem ocupação lícita, residência fixa, possui apenas uma condenação criminal, a qual se encontra extinta, e não consta dos autos ser periculoso, estão portanto ausentes todos os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.”; b) “(...) não se pode sustentar a prisão cautelar de um jovem cidadão sem as reais necessidades elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, de forma que não há fundamentação jurídica suficiente para a manutenção da custódia cautelar”; c) “a autoridade coatora, após nomear os pressupostos legais para o decreto preventivo, se limitou em apresentar fundamentação precária, baseada na gravidade abstrata do delito e necessidade de preservar a ordem pública, elementos insuficientes para a medida extrema que exige a demonstração de circunstâncias específicas, baseadas nas peculiaridades do caso, indicadoras da violação da ordem pública ou da conveniência da instrução criminal, ou com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.”; d) “Ainda, cabe ressaltar que os registros de antecedentes criminais do réu datam dos anos de 2007, 2012 e 2018, bem como que foram praticados sem violência ou grave ameaça, sendo assim, possível a revogação da prisão preventiva”.   Nesse sentido, requer: a) “A concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, e sua consequente confirmação, com a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, na modalidade liberatório, ordenando a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, sem pagamento de fiança, cessando assim todas as irregularidades cometidas”.   É o relatório.   Decido o pedido liminar.   II.   Inicialmente, ressalte-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tal, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano.   É cediço que a prisão preventiva, prevista no art. 311, do Código de Processo Penal, pressupõe a comprovação da existência do crime, bem como de indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal.   Há a necessidade de pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, a saber: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; e/ou (d) a segurança da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).   Outrossim, de maneira cumulativa, o legislador determinou ser admitida a medida cautelar ora em comento quando atendida ao menos uma das hipóteses previstas nos…

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