Processo 0063664-76.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063664-76.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRATI. AGRAVANTE: AMELIA MARIA RIBEIRO DE CAMPOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Amélia Maria Ribeiro de Campos, em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0000440-70.2022.8.16.0206, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, que rejeitou os pedidos formulados em embargos de declaração voltados a impedir novas constrições sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário da agravante. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a conta bancária objeto das reiteradas constrições judiciais é destinada exclusivamente ao recebimento de pensão por morte, verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pelo próprio juízo de origem em decisões anteriores de desbloqueio; b) embora tenha havido o reconhecimento da natureza alimentar dos valores bloqueados, o magistrado rejeitou os pedidos preventivos formulados nos embargos de declaração, sob o fundamento de que eventual impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, permitindo a repetição de constrições ilegais sobre a mesma conta bancária; c) a manutenção das ordens automatizadas via SISBAJUD afronta os arts. 833, IV, 805 e 139, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao executado; d) estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando que a agravante depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência. Ao final, requer a suspensão de novas ordens de bloqueio sobre a conta bancária indicada, ou, subsidiariamente, que futuras ordens de constrição excluam expressamente a referida conta. II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, se não verifica no presente caso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de impedir novas constrições via SISBAJUD sobre conta bancária alegadamente destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário da agravante, diante da invocada impenhorabilidade da verba alimentar. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de Amelia Maria Ribeiro, visando a cobrança de Taxas de Verificação e Funcionamento Regular e Licença Sanitária na quantia de R$ 2.593,79 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa n. 168/2022 (mov. 1.1). Por meio da petição de mov. 132.1, a Fazenda Pública Municipal requereu a busca de ativos financeiros de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.