Processo 0063665-61.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0063665-61.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0063665-61.2026.8.16.0000 Recurso:   0063665-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Perda ou Modificação de Guarda Agravante(s):   ANA PAULA FRANÇA MENDES (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marcelino Alves Alcântara, 48 Casa - Santo Inácio - SANTO INÁCIO/PR - CEP: 86.650-000 - E-mail: andersontaques@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99754-3255 Agravado(s):   VICTOR HUGO DE JESUS SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Brasil, 92 Casa - Colorado - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que deferiu a guarda provisória unilateral do menos A.M.D.J.M em favor do genitor V.H.D.J.S. Sustenta que o infante conta atualmente com um anos e dois meses de idade, estando em período de amamentação materna. Disse que sua prisão preventiva foi substituída por domiciliar justamente em virtude da criança encontrar-se em fase de amamentação. Pleiteou o provimento do recurso, com a revogação da medida liminar concedida. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. Decido. O recurso é adequado, pois a decisão agravada versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC). A antecipação da tutela recursal ou a suspensão da decisão fica condicionada a uma situação excepcional, em que reste cumulativamente demonstrada a (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida é suscetível de ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I). No caso, não verifico relevância na fundamentação do presente recurso, muito menos a iminência de dando irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a genitora, ora agravante, foi presa em flagrante por tráfico de entorpecentes no interior de sua residência e na presença da infante. Tal fato, aliado à natureza da droga apreendida no interior da residência (crack e cocaína), revela a nocividade do ambiente em que se encontrava a criança. Nessa linha, bem pontuou o douto Juiz da causa, Doutor VITOR DIAS DOS SANTOS PAULA, in verbis: “A esse respeito, destaca-se que a própria requerida, por meio de mensagens encaminhadas ao autor via aplicativo WhatsApp, confirmou seu envolvimento com a atividade de traficância, afirmando expressamente que “não vendeu porque gostou, mas porque precisou” (mov. 1.10), o que reforça a verossimilhança das alegações iniciais. Tais circunstâncias, por si sós, revelam situação concreta de perigo de dano, na medida em que a permanência do infante sob a guarda da genitora, em ambiente sabidamente associado à prática de ilícitos penais, expõe a criança a riscos severos à sua integridade física, psíquica e emocional. Ademais, a convivência cotidiana em local onde há armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes, bem como o constante fluxo de usuários, amplia de forma significativa o cenário de vulnerabilidade e insegurança, incompatível com o adequado desenvolvimento infantil. Corrobora esse contexto o relatório social elaborado nos autos, no qual a assistente social consignou que, a partir de visita domiciliar, constatou que a requerida vivencia situação de acentuada vulnerabilidade social, marcada por instabilidade habitacional recente. Consta que a genitora precisou deixar sua residência anterior a pedido da proprietária, não…

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