Processo 0063667-31.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063667-31.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000365-31.2026.8.16.0193. AGRAVANTE: CEZAR LUAN CARDOSO DE SOUZA, representado por XAIANE LUANE CARDOZO AGRAVADO: BANCO BMG S/A INTERESSADA: XAIANE LUANE CARDOZO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa. Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do CPC. Elementos concretos que evidenciam a incapacidade econômica. Comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia a alegada hipossuficiência econômica. 4. Existindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0108461-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; AI n. 0099133-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; 0010035-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 19.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário n. 0000365-31.2026.8.16.0193, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: 1)-Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com o valor indicado no item 17.3. Com efeito, observa-se que os valores contidos no extrato bancário juntado à seq. 17.3, não são capazes de demonstrar a real situação financeira da parte, na medida em que no próprio extrato consta que a autora é titular de outras contas bancárias, com intensa movimentação entre elas, cujas informações foram omitidas pela parte. 2)-No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. A parte autora, ora agravante, sustenta sua hipossuficiência econômica, demonstrando que é mãe solo, sem vínculo empregatício, com renda exclusiva…
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