Processo 0063670-75.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0063670-75.2025.8.16.0014 Processo: 0063670-75.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.906,72 Autor(s): ALCIDES LUIZ TAROSSO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. De saída, retifique-se o polo passivo para constar, como réu, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, conforme requerido no seq. 22. 1.2. Cuida-se de ação de revisão contratual, repetição de indébito e danos morais ajuizada por ALCIDES LUIZ TAROSSO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Na inicial (seq. 1.1), relatou a autora que, em 01/2017, firmou com a ré um contrato de empréstimo consignado. Descreveu que a taxa de juros pactuada superou o percentual permitido pelo INSS, gerando prejuízos materiais e danos morais. Em vista disso, ajuizou esta demanda visando a revisão contratual, a devolução dobrada do indébito e a compensação por danos morais (R$ 15.000,00). Ao final, pediu as benesses da gratuidade da justiça (pleito deferido no seq. 17). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2-18. Citado, o réu anexou contestação no seq. 22.1, alegando a ausência de irregularidade na taxa de juros pactuada, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 22.2-3. Réplica (seq. 27). Em sede de especificação de provas, ambas as partes reclamaram o julgamento antecipado da ação (seqs. 31 e 32). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCIDÊNCIA DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO No que tange à aplicabilidade do CDC, tem-se que as partes se encaixam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, aplicável as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, importante salientar, porém, que, considerando que este Juízo reconhece por decisão irrecorrível que não há outras provas a serem produzidas, uma vez que a lide se encontra apta para julgamento no estado em que se encontra, não há falar-se na distribuição de ônus neste momento, razão pela qual, deixo de conhecer de mencionado pedido. 2.2. DO MÉRITO Com base na Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com alterações trazidas pela Lei n. 13.172/2015 (que alterou as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito), o cartão de crédito com reserva de margem consignável pode ser objeto de contratações entre particulares e instituições financeiras. Com relação à abusividade da taxa de juros contratada em comparação com aquela permitida pelo INSS, a alegação procede. Segundo informação oficial obtida no site do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado), verifica-se que a Instrução Normativa 28/2008, que entrou em vigor em 19 de maio de 2008, estabeleceu diferentes percentuais do custo efetivo mensal para os empréstimos consignados. No que interessa: a) de 2,14% de 23.05.2012 até 08.11.2015 (Portaria nº…
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