Processo 0063670-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0063670-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0063670-83.2026.8.16.0000   Recurso:   0063670-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante:   ARILDO PEDROSO Agravados:   BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A. CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Arildo Pedroso, contra a decisão interlocutória de mov. 26.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de proibição de negativação e suspensão de atos de cobrança na “ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de tutela de urgência e danos morais”, sob os seguintes fundamentos: “[...] O pedido de tutela de urgência formulado na exordial tem como fundamento a alegação de que o contrato de financiamento é abusivo e requereu a proibição de eventual negativação do nome da parte Autora, suspensão das cobranças - inclusive para a esposa do Autor - e impedir uma futura busca e apreensão do veículo. No caso em tela, com relação à probabilidade do direito, nota-se que contrato juntado pela parte Autora no mov. 1.7 é claro quanto à cobrança dos juros, de modo que eventual revisão está condicionada à comprovação de efetiva abusividade. Não obstante, em sede de cognição sumária, não é possível aferir, de forma segura, a existência das irregularidades apontadas, especialmente no que se refere à alegada abusividade dos encargos contratuais, neste momento processual. A análise aprofundada das cláusulas pactuadas, bem como da eventual discrepância em relação às taxas de mercado, demanda dilação probatória e garantir o contraditório, inviável neste momento processual. Desse modo, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado. Ressalta-se que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de afastar a mora, e o mero depósito do valor incontroverso – o qual, frisa-se, não houve pela parte Autora, não é hábil a impedir inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e tampouco obstar o exercício regular do direito do banco de reaver o veículo em caso de inadimplemento por meio da ação de busca e apreensão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob rito dos recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em simples análise dos documentos trazidos (contrato e aditivo), verifica-se que a taxa contratada não se mostra significativamente superior à média de mercado, tampouco ultrapassa o dobro desta, parâmetro utilizado pela jurisprudência como indicativo de abusividade. Isso porque, de acordo com o teor do contrato e do aditivo juntados aos autos, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 5,92% ao mês e 99,40% ao ano, bem como Custo Efetivo Total (CET) de 6,73% ao mês e 118,45% ao ano. Em consulta ao site https://www.bcb.gov.br/, a taxa média de mercado, à época da contratação e para esta mesma espécie de financiamento era de 5,94% ao mês. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia a alegada abusividade contratual, restando ausente o requisito da probabilidade do direito invocado. Esclareço que, via de regra, para se constatar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, exige-se que ela supere significativamente o dobro da taxa média. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: ‘APELAÇÃO…

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