Processo 0063705-53.2015.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0063705-53.2015.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0063705-53.2015.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA (PA017079), SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR (PA6099PA) REU: RENATA KELLY DE FREITAS CARVALHO, ANTÔNIO SILVA NEY DA S. MARÇAL, FABRICIO RODRIGUES, ROSANA MELO, JACINEIRA SOUSA ROCHA, ROSIVAN MELO GUIMARÃES, ALESSANDRA ANDRADE PIMENTA, SARA DE JESUS ARAÚJO GOMES, MARCOS ROBERTO DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR, ELIEZER, EDILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) REU: NILDON DELEON GARCIA DA SILVA (PAPA0017017A), PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (PA008414PA) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) em face de ocupantes da Comunidade Nova Jerusalém, instalada na área destinada à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE Rua da Mata / ETE 1 Marambaia), no bairro da Marambaia, em Belém. O processo foi originariamente distribuído em formato físico no ano de 2015 e migrado para o sistema eletrônico em setembro de 2021. A autora alega ser detentora do domínio da área e aponta prejuízos ambientais e operacionais graves decorrentes da ocupação irregular, uma vez que a ETE foi projetada para atender mais de 30 mil habitantes e, devido à invasão, os dejetos estão sendo lançados sem o devido tratamento no canal Água Cristal. No curso da demanda, em audiência realizada no dia 09 de novembro de 2021 (ID 40580261), o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital determinou a suspensão da eficácia da medida liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, com fundamento na Lei Federal nº 14.216/2021 e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, diante do contexto de vulnerabilidade social agravado pela crise sanitária da COVID-19. O Município de Belém peticionou nos autos informando que o imóvel não integra o seu acervo de propriedades, declarando a ausência de interesse patrimonial imediato na lide. O Estado do Pará ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado. Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém declinou de sua competência, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo especializado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, competente para causas coletivas e conflitos estruturais com interesse de entes públicos (ID 171703163). Os autos foram redistribuídos a esta unidade. É o relatório necessário. Ao analisar os autos, verifica-se que o conflito possessório em tela não se limita a uma disputa patrimonial comum. Trata-se de ocupação coletiva consolidada há mais de uma década por famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, incidente sobre área técnica de utilidade pública (Estação de Tratamento de Esgoto). A pretensão da concessionária autora de "reavivar" e executar a ordem liminar de desocupação de forma sumária e imediata mostra-se processualmente inviável e socialmente temerária. No atual estágio do direito processual e constitucional brasileiro, as remoções coletivas de populações vulneráveis são informadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela necessidade de transição estruturada e pacífica, conforme balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 e regulamentadas pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, a suspensão dos efeitos da medida liminar de reintegração de posse deve ser mantida até que todas as…

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