Processo 0063725-57.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063725-57.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063725-57.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: H. F. D. M., rep. por PEDRO CARLOS FERREIRA SANTOS RELATOR CONVOCADO: JUIZ DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA EMENTA Direito do consumidor e à saúde. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Apelação cível. Plano de saúde. Preliminar – Suposta inobservância ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente. Técnica Bobath. Microcefália. Paralisia Cerebral extrapiramidal. Rol da ANS. Danos morais. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, com método Bobath) a criança com paralisia cerebral, o reembolso de despesas já realizadas, condenação em danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a operadora de plano de saúde pode recusar cobertura de tratamento indicado por médico assistente sob fundamento de ausência no rol da ANS; (ii) se é devida indenização por danos morais diante da recusa; (iii) se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. A técnica Bobath, embora não expressamente prevista no rol da ANS, é indicada por médico assistente para tratar quadro clínico grave e específico, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento da taxatividade mitigada do rol da ANS, autorizando exceções diante de ausência de substituto terapêutico eficaz e comprovação científica. 5. A negativa de cobertura, diante da gravidade do quadro e da urgência do tratamento, configura ato ilícito e abusivo, ensejando danos morais. 6. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários advocatícios foram fixados no teto legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não comportam redução ou majoração em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, sob fundamento de ausência no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia. 2. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, em casos de grave enfermidade, enseja a reparação por danos morais. 3. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal são mantidos quando observados os critérios legais e a complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, IV e VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.891.795/SP; TJPE, Ap. Cív. 0005697-96.2022.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0063725-57.2022.8.17.2001; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorrido: H. F. D. M., rep. por Pedro Carlos Ferreira Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste…

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