Processo 0063728-86.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0063728-86.2026.8.16.0000 Impetrante: Laion Rock dos Santos (Advogado) Pacientes: Alisson Cavalcante Correa (Réu Preso) Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição à Desembargadora Priscilla Placha Sá) Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Laion Rock dos Santos em favor de Alisson Cavalcante Correa, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, (processo crime autuados sob nº 0016890-43.2026.8.16.0014, pedido de prisão preventiva autuado sob nº 0029210-28.2026.8.16.0014 e pedido de revogação de prisão preventiva autuado sob nº 0029559-31.2026.8.16.0014). Alegou o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Narrou que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à investigação de crime de receptação ocorrido em 2024, foram localizadas na residência do paciente 9 (nove) munições de calibre .22. Sustentou que, após a realização de exame pericial, constatou-se que as munições estavam percutidas, enferrujadas e em péssimo estado de conservação, não se prestando para fins de disparo, circunstância que evidenciaria a atipicidade da conduta atribuída ao paciente. Alegou, ainda, que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de frete e é responsável pelo sustento de filhos menores, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentou a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que a investigação por receptação refere-se a fatos ocorridos no ano de 2024, sem demonstração de risco atual apto a justificar a manutenção da custódia cautelar. Defendeu, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, facultando ao paciente responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.9/TJ. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A prisão preventiva do paciente Alisson Cavalcante Correa foi requerida pela autoridade policial e contou com manifestação favorável do Ministério Público do Estado do Paraná, sendo decretada em 30.04.2026, nos seguintes termos: “Em primeiro plano, necessário salientar que a figura da Prisão Preventiva está disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelos Arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, de medida privativa de liberdade de feições excepcionais, que somente se admite em casos extremos, em que ocorre o chamado periculum libertatis, ou seja, a condição de…
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