Processo 0063755-74.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063755-74.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUAPE COMERCIO DE ADITIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. PACTO FEDERATIVO. LEI Nº 14.789/2023. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito do PRODEPE das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da classificação da subvenção ou do cumprimento de requisitos previstos em legislação infralegal, bem como reconhecer o direito à compensação do indébito tributário correspondente. 2. A apelante sustenta a incidência dos tributos após a edição da Lei nº 14.789/2023, a necessidade de observância de limitações quanto à repetição do indébito e a realização da compensação somente após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023; (ii) estabelecer se a tributação federal desses incentivos fiscais estaduais viola o pacto federativo e a repartição constitucional de competências tributárias; e (iii) determinar os parâmetros aplicáveis à compensação e à restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A afetação da matéria ao Tema 1.416 do STJ não impede o julgamento da apelação, pois não houve determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias. 5. Os créditos presumidos de ICMS não constituem renda ou lucro da pessoa jurídica, mas representam incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro para promover políticas de desenvolvimento econômico e social. 6. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS configura interferência indevida da União na política fiscal estadual, reduzindo a eficácia do benefício fiscal e violando o pacto federativo. 7. O entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmado no Tema 1.182 possui fundamento constitucional relacionado à autonomia federativa e à repartição de competências tributárias. 8. A Lei nº 14.789/2023 não afasta a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois a impossibilidade de tributação decorre de limitação constitucional implícita e não de mera autorização legal anteriormente prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 9. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária. A compensação do indébito somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN. 10. Os valores recolhidos durante a tramitação do mandado de segurança devem ser restituídos mediante precatório, enquanto os créditos referentes ao período anterior ao ajuizamento podem ser objeto de compensação ou de ação própria, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF. 11. A atualização do indébito tributário deve observar a Taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros de…
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