Processo 0063778-61.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0063778-61.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSE GONCALO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB SP283065) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SP481119) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SP481094) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por José Gonçalo da Silva em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento , no qual se busca a satisfação de obrigações decorrentes de provimento judicial proferido em ação revisional de contrato bancário. O cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado pelo credor pleiteando a satisfação do montante de R$ 6.679,28 (ID 001 - Evento 1, EXECUMPR1, página 1), instruído com a primeira planilha de cálculo (ID 004 - Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4, página 1). A pretensão do exequente fundou-se no título executivo judicial constituído pelo acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 007 - Evento 1, ACOR7, páginas 1 a 14), que reformou em parte a sentença de improcedência originária proferida pelo juízo (ID 005 - Evento 1, DOCUMENTACAO5, páginas 1 a 4). O acórdão declarou a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 270,00, do seguro prestamista, no montante de R$ 1.525,15, e dos produtos denominados IGS Assistência Limitada, nos valores de R$ 550,00 para assistência veicular e R$ 390,00 para assistência residencial (ID 007 - Evento 1, ACOR7, páginas 13 e 14). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão colegiada foram rejeitados (ID 008 - Evento 1, ACOR8, páginas 1 a 4), ocorrendo o trânsito em julgado em 12 de novembro de 2025 (ID 006 - Evento 1, CERTTRAN6, página 1). O juízo determinou que o credor comprovasse o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas para o cumprimento de sentença e adequasse a sua planilha de débitos (ID 009 - Evento 4, DEC9, página 1). O exequente emendou o seu pedido inicial para incluir o valor das custas que deixou de adiantar por ser beneficiário da justiça gratuita, atualizando o crédito executado para o valor de R$ 7.242,78 (ID 012 - Evento 8, PET12, página 1), sendo apresentada nova planilha discriminada do débito (ID 013 - Evento 8, PLANILHA DE CÁLCULO13, página 1). O juízo de origem tomou ciência da migração do processo para o sistema processual eletrônico e determinou a intimação da instituição financeira executada para efetuar o pagamento voluntário do montante atualizado de R$ 7.242,78, no prazo legal de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios adicionais de dez por cento, em conformidade com as regras processuais em vigor (ID 014 - Evento 12, DESPADEC1, página 1). A instituição financeira apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso de execução e a consequente extinção de sua obrigação de pagar (ID 015 - Evento 18, IMPUGNAÇÃO1, páginas 1 a 5). Em sua defesa, a executada sustentou que, embora o contrato de financiamento preveja o pagamento do saldo devedor em quarenta e oito parcelas, o exequente efetuou o adimplemento de apenas quatro prestações, encontrando-se inadimplente em relação a todas as demais parcelas vencidas, do número cinco ao vinte e sete (ID 017 - Evento 18, OUT3, páginas 1 e 2). Argumentou que, seguindo…
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