Processo 0063780-92.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063780-92.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0063780-92.2015.8.14.0301 REPRESENTANTE: JEFERSON ULISSES PEREIRA PROCOPIO APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: JEFERSON ULISSES PEREIRA PROCOPIO, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO APÓS A CONTEMPLAÇÃO OU O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO LÍCITA, LIMITADA PROPORCIONALMENTE AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA. COBRANÇAS POSTERIORES AO PEDIDO INEQUÍVOCO DE CANCELAMENTO. ILEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA DIANTE DO JULGAMENTO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela administradora de consórcio e pelo consorciado contra sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos, observada a sistemática própria do grupo consorcial, limitou a retenção da taxa de administração, afastou a cláusula penal sem prova de prejuízo, determinou a devolução imediata dos valores cobrados após o pedido de cancelamento e rejeitou a indenização por dano moral. 2. A administradora pretende ampliar as retenções contratuais, afastar a devolução imediata das parcelas posteriores ao cancelamento e modificar os critérios de atualização. 3. O consorciado busca exclusivamente a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) quando devem ser restituídos os valores pagos pelo consorciado desistente; (ii) em que extensão podem ser retidas a taxa de administração e a cláusula penal; (iii) se são devidos imediatamente os valores cobrados após o pedido de cancelamento; (iv) se incidem correção monetária e juros sobre essas parcelas; e (v) se as dificuldades de cancelamento e as cobranças posteriores configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição das contribuições vertidas ao fundo comum pelo consorciado desistente não é imediata e deve ocorrer após a contemplação ou o encerramento do grupo, em respeito à natureza coletiva do sistema de consórcio. 6. A solução adotada pela sentença está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312. 7. A taxa de administração pode ser retida, mas apenas de forma proporcional aos valores efetivamente pagos pelo consorciado. 8. A retenção integral ou calculada sobre valores não pagos produziria enriquecimento sem causa da administradora e violaria o equilíbrio contratual. 9. A incidência de cláusula penal exige demonstração concreta do prejuízo suportado pelo grupo consorcial ou pela administradora. 10. A desistência ou exclusão do consorciado não gera presunção automática de dano patrimonial apta a justificar a penalidade. 11. Ausente prova de repercussão econômica negativa, a retenção fundada em…

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