Processo 0063782-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0063782-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0063782-52.2026.8.16.0000   Recurso:   0063782-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   PREMIER ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA Agravado(s):   Matheus Henrique do Carmo CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I Decisão.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Premier Administradora de Condomínios Ltda. contra decisão que, nos autos da “Ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de nulidade de assembleia com pedido de tutela de urgência” (autos n. 0018584-86.2026.8.16.0001), ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial Parque Iguaçu I e Outro, deferiu tutela de urgência para o fim de: “(a) suspender os efeitos do edital de convocação emitido pela ré e impedir a realização da Assembleia Geral designada para o dia 17/05/2026, bem como proibir a ré de convocar novas reuniões em nome do condomínio sem autorização judicial ou do síndico eleito; (b) reconhecer, provisoriamente, a legitimidade de Matheus Henrique do Carmo para o exercício das funções de síndico do Conjunto Parque Iguaçu I, conforme deliberação da assembleia de 0705/2026; (c) determinar que a ré se abstenha de se intitular síndica, administradora interina ou representante legal do condomínio, cessando imediatamente a prática de qualquer ato de gestão sem a expressa autorização do novo síndico; (d) determinar que a ré proceda, no prazo improrrogável de 48 horas, à transição da gestão, entregando ao síndico eleito todos os documentos, senhas, tokens bancários e informações pertencentes ao condomínio”. (mov. 20.1 – 1ºgrau) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese: (a) a nulidade da assembleia por vícios na convocação e no quórum, sobretudo quanto à alegada irregularidade das assinaturas que compuseram o quórum de ¼, a existência de fraude na lista de presença e de votos de inadimplentes; (b) violação à convenção condominial, quanto aos prazos de convocação e ao quórum deliberativo, bem como vício de vontade na coleta das assinaturas; e, por fim, (c) risco de dano financeiro decorrente de possível gestão irregular do Agravado. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada “restabelecendo a Agravante na gestão interina do Condomínio, garantindo-lhe a autonomia necessária para a condução do rito sucessório e a realização da Assembleia Geral Extraordinária de eleição, a ser deflagrada imediatamente após a ciência desta r. Decisão e realizada no prazo convencional”, e, ao final, a sua reforma. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entendo que a parte agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferido o almejado efeito suspensivo ativo ao recurso. Inicialmente, registre-se que a assembleia realizada em 07/05/2026 foi convocada com fundamento no art. 1.355 do Código Civil, in…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados