Processo 0063787-87.2023.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0063787-87.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: JORGE GONCALVES GUERRA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COLÉGIO DULCE DE SOUZA LEÃO LTDA. em face de JORGE GONÇALVES GUERRA. No curso da execução, foram realizadas diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito útil à satisfação do crédito. Constatou-se apenas bloqueio irrisório, insuficiente para a quitação da dívida, bem como inexistência de bens livres e desembaraçados aptos à penhora. Intimada para indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação na residência do executado. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a própria certidão do Oficial de Justiça revela que o executado não possui residência fixa, tendo informado expressamente que o endereço constante dos autos corresponde à residência de sua genitora e de sua ex-esposa. Nessas circunstâncias, a expedição de mandado de penhora e avaliação no referido local mostra-se incompatível com a realidade fática apurada nos autos, além de carecer de efetividade prática, uma vez que inexistem elementos concretos indicando a presença de bens de propriedade do executado naquele endereço. Ademais, a execução no âmbito dos Juizados Especiais exige a observância dos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, não se justificando a realização de diligências meramente especulativas ou desprovidas de perspectiva concreta de resultado útil. Assim, diante da impossibilidade de efetividade de constrição de bens não restando outra opção, senão a extinção da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência dos exequentes contra decisão de indeferimento de penhora de faturamento. Alegação de tentativas frustradas de penhora dos bens da agravada. Não provimento. Medida incompatível com a sistemática dos juizados especiais. Precedentes desta Turma Recursal. Agravantes que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Decisão que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0110914-40.2025.8.26.9061; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO. ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) No sistema dos Juizados, a extinção da execução não funciona da mesma forma que a extinção prevista no CPC. O Art. 794 do CPC é aquele que realmente determina se uma extinção é materialmente importante ou não. Na realizada, a…
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