Processo 0063800-96.2007.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0063800-96.2007.5.19.0003 AUTOR: JOSE DE LIMA ROCHA RÉU: OSWALDO AUGUSTO SANTOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9efcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Havia divergência de posicionamento entre os Tribunais Superiores, consubstanciada na Súmula nº 114, do C. TST que encontrava fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei 6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual. Tal divergência foi resolvida em definitivo com a inclusão do art. 11-A na CLT pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista): Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pois bem, garantida a possibilidade legal de o Juízo declarar de ofício a prescrição intercorrente, passo a decidir. No caso dos presentes autos, todas as medidas constritivas na tentativa de se garantir a execução foram tomadas, no entanto, restaram infrutíferas. Ressalte-se que a última manifestação da parte interessada ocorreu no longínquo 01-09-2023, conforme petição ID. a772307. Por fim, apesar de este Juízo ter intimado a parte exequente para indicar os meios ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art.11-A da CLT), até o presente momento não houve qualquer manifestação. Desse modo, decorrido o prazo de mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente, declaro a prescrição intercorrente. É assim que decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a paralisia processual por prazo muito além do previsto em lei sem qualquer providência do credor, não manifestando qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, mantendo-se totalmente inerte PRONUNCIO, ex officio, com com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente bienal, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC e, por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos art. 294, V, e 295 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência. Decorrido "in albis" o prazo recursal, promova-se a exclusão do devedor OSWALDO AUGUSTO SANTOS COSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Ato contínuo ao cumprimento da determinação supra, arquivem-se definitivamente os autos, com os registros necessários no PJe. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE LIMA ROCHA
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