Processo 0063802-21.2011.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0063802-21.2011.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0063802-21.2011.4.01.0000/MG AGRAVADO : RAIMUNDO INACIO BUENO AGRAVADO : MARGARIDA HELENA BUENO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0322277-68.2009.8.13.0620 (0620.09.032227-7), que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada CONFECÇÕES SILMAR LTDA. Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos referentes ao FGTS. No curso do feito, requereu o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, sob o argumento de que a falta de recolhimento das contribuições ao FGTS configuraria infração à lei, apta a ensejar a responsabilização pessoal dos administradores, bem como em razão de suposta dissolução irregular da sociedade. O Juízo de origem, entretanto, rejeitou o pleito de redirecionamento, ao fundamento de que não restou demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco a ocorrência de dissolução irregular da empresa, não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento das obrigações legais. Irresignada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: (i) o não recolhimento do FGTS constitui infração legal expressa, nos termos da Lei nº 8.036/90, apta a justificar a responsabilização pessoal dos sócios, a natureza não tributária do FGTS afasta a incidência do art. 135 do CTN, aplicando-se, em contrapartida, a legislação civil e comercial pertinente, e que há elementos indicativos de dissolução irregular da sociedade, o que autorizaria o redirecionamento da execução. Alega, ainda, que a decisão agravada afronta a jurisprudência dominante acerca da matéria. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, desde logo, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como o provimento definitivo do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi apreciado, sendo indeferido, ao fundamento de ausência dos pressupostos autorizadores (evento 9). Não foram apresentadas as contrarrazões pelas agravadas (evento 15) Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, V, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de valores relativos ao FGTS em face dos sócios da empresa executada, diante do indeferimento do pedido pelo Juízo de origem. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Assim, embora as contribuições ao FGTS não possuam natureza tributária, sua cobrança se processa pelo rito da execução fiscal, sendo plenamente cabível o redirecionamento nas hipóteses legalmente admitidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 630, firmou a seguinte tese: “ Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida…

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