Processo 0063818-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063818-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0063818-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Agravado(s): KELLY REGINA DE OLIVEIRA MARTINS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., em face da r. decisão de mov. 44.1, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos nº 0012316-18.2025.8.16.0044, de ação indenizatória por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de denunciação da lide e formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal. A parte agravante sustentou, em síntese, que: o agravo de instrumento foi interposto em razão do indeferimento da denunciação da lide, o que afastou o comparecimento da Caixa Econômica Federal – CEF do feito; a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, nos moldes do art. 125 do Código de Processo Civil; a Caixa Econômica Federal é agente financeiro responsável pela manutenção do contrato de financiamento realizado pela agravada, sendo a verdadeira vendedora do imóvel objeto da lide; a Caixa Econômica Federal não somente atua como agente financeiro, mas também como vendedora e arrendadora do bem, promovendo o direito à moradia e agindo como braço governamental na implementação de políticas públicas de moradia; a legitimidade da Caixa Econômica Federal nessas situações já ficou decidida no julgamento do REsp nº 1.163.228/AM; a Caixa Econômica Federal responde solidariamente por atuar como promotora do direito à moradia, fiscalizadora do empreendimento e responsável pela liberação das verbas necessárias somente após a deliberação das etapas por seu próprio engenheiro; no que se refere à responsabilidade solidária, a 4ª Turma do STJ ratificou essa temática no enunciado nº 833, entendendo pela responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal; sendo a Caixa Econômica Federal parte que deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente a qualquer e eventual dano existente no empreendimento, principalmente quanto à qualidade dos materiais, sua denunciação da lide é medida que deve ser imposta, com sua inclusão no polo passivo da presente demanda; sendo a Caixa Econômica Federal parte legítima a figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a causa não é da Justiça Estadual, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça; a probabilidade do direito decorre do fato de a Caixa Econômica Federal ter atuado na implementação das políticas públicas, em especial a de moradia, devendo figurar, portanto, no polo passivo da demanda; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque, sem a suspensão do feito, poderão ser praticados atos perante juízo incompetente; caso a Caixa Econômica Federal não componha a lide, qualquer prova pericial produzida será nula, o que poderá acarretar a repetição dos atos processuais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do feito até o julgamento do presente agravo de instrumento, com o final provimento para reformar a decisão recorrida no ponto questionado e determinar a denunciação da lide, com a inclusão da Caixa Econômica…
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