Processo 0063839-75.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063839-75.2025.4.05.8300 AUTOR: AUGUSTO LUCIANO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 27/2/2026 (anexo 149472093), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: Transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31.4). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que, ao tempo da perícia, havia incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA, com início em 16/5/2024 (DII - quesito 11) e cessação prevista para 26/2/2027. Quando da DER, em 6/8/2024 (anexo 137713740), o autor estava incapacitado. O prazo para tratamento, durante o qual o autor não poderá trabalhar é de 12 meses a partir da realização da perícia (quesito 14). A data da cessação da incapacidade é, portanto, 26/2/2027. Sua condição de segurando quando da DII não foi questionada. Diante das considerações acima, faz o autor jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 6/8/2024 (DER), e DCB em 26/2/2027. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício do autor, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 715.658.803-7 com DIB em 6/8/2024 (DER), DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença e DCB em 26/2/2027; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal,…
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