Processo 0063847-02.2024.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0063847-02.2024.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063847-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0063847-02.2024.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) CITADO(A)(S), para tomar(em) ciência dos termos da ação e integrar(em) a relação processual, bem como INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor das sentenças de ID 234383430 e 237773191. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: SENTENÇA ID 234383430 – Extinção sem resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR. Expedido mandado de pagamento/entrega/execução até a presente data não foi cumprido, mesmo após várias tentativas realizadas. O autor, então, requereu a expedição de ofício às empresas relacionadas para fins de busca de endereço do réu, mas estas não apresentaram resposta, conforme certidão ID 230319148. Intimado o autor para impulsionamento do feito, este permaneceu inerte (certidão ID 234375926). Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Conforme alhures mencionado, trata-se de ação monitória, em que, até o presente momento, não houve a citação do réu. Com isso, a ausência de informações pelo autor acerca do endereço do demandado, conquanto intimado, autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular. Neste sentido, não cumprido o despacho de emenda, com indicação correta do endereço do réu, o processo deve ser extinto sem julgamento Neste sentido, não cumprido o despacho de emenda, com indicação correta do endereço do réu, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É o que preconiza o Enunciado 33 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Estado de Pernambuco: Enunciado 33º) A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador Igualmente, a súmula n° 170 do TJPE, in verbis: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Imperioso registrar que o fundamento da extinção é a ausência de pressupostos processuais e não…

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