Processo 0063853-04.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063853-04.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VERA LUCIA GALVÃO ROMANO E SILVA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando ser odontóloga concursada daa Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e que no ano 2000 quando ocupava o cargo de odontóloga da chefia de polícia passou a sofrer perseguição política e assédio moral. Aduz ter sido vítima de acusações falsas que geraram um processo administrativo e que sua defesa no referido processo foi prejudicada pois não houve audiência, por não ter recebido cópia do processo e o relatório elaborado foi fraudulento nao tendo relatado nenhum documento de defesa. Decisão no index 129 deferindo a gratuidade de justiça e intimando a parte a juntar aos autos documento de identificação assinado a fim de se verificar a compatibilidade das assinaturas entre o RG e a procuração. Decisão no index 142 determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público no index 146 informando que irá aguardar a formação do contraditório para formação da sua convicção. Decisão no index 150 indeferindo a tutela provisória e determinando a citação. Petição da parte autora no index 163 pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória . Decisão no index 192 mantendo a decisão que indeferiu a tutela. Contestação no index 197 arguindo preliminarmente a ocorrência da coisa julgada uma vez que a autora ajuizou várias demandas judiciais anteriores com o objetivo de impugnar o Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão e os atos correlatos que já foram objeto de análise e decisão judicial definitiva em demandas anteriores. Em síntese, destaca o Mandado de Segurança nº 2005.001.021445-6, no qual a segurança foi denegada em primeira instância, sob o entendimento de que inexistiu ilegalidade no PAD e que a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1084/2007) tendo transitado em julgado após a negativa de seguimento de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Informa ainda que houve novas tentativas de invalidação do mesmo processo disciplinar por meio dos Mandados de Segurança nº 2006.004.00585 (desistido) e nº 2006.004.00951 (extinto por litispendência). Argumenta ainda que a presente ação reproduz a mesma causa de pedir e pedidos de nulidade do ato demissório e reintegração já apreciados em processos anteriores, como na ação nº 0327336-49.2010.8.19.0001, em que a autora foi inclusive condenada por litigância de má-fé pela rediscussão da matéria. Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, a defesa requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Argui também, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito., sustentando que o ato administrativo de demissão, ocorreu em 03 de junho de 2005, data em que teria havido a suposta violação do direito e que a ação sido ajuizada apenas em 21 de junho de 2025 e que transcorreram mais de 20 anos desde o fato gerador, superando o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 Diante disso, requer a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, o réu suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a peça inaugural carece de clareza e coerência, apresentando narrativa confusa, marcada por repetições e contradições. Sustenta que a autora…

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