Processo 0063887-06.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Recebo os autos da instancia superior em razão da anulação da sentença de mov. 12.1. Sendo determinada também a analise do pedido de gratuidade, todavia, verifico que a parte autora não juntou aos autos documentos necessários para analise do pedido. É sabido que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, sendo possível ao juízo exigir a apresentação de documentos para sua comprovação. Nessa perspectiva, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários dos três últimos meses; d) CTPS digital ou física contendo os últimos vínculos laborais; e) inscrição/declaração em programas assistenciais do governo, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais e das despesas de ingresso (AR/Oficial de Justiça), tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado. Ressalto, ainda, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento cumulativo das custas iniciais e das despesas de ingresso (AR/Oficial de Justiça) em 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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