Processo 0063888-92.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0063888-92.2013.8.14.0301 APELANTE: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME APELADO: RONDON N10 IMOVEIS LTDA, CKBV FLORESTAL LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM OUTRAS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA SOBRE BEM DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por escritório de advocacia exequente, reformando sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade e extinguido execução fundada em contrato de honorários advocatícios. As agravantes sustentam inexigibilidade do título por ausência de prestação integral dos serviços, nulidade do contrato e da citação, inexistência de litispendência, além da nulidade da penhora incidente sobre bem pertencente à empresa do mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade poderia reapreciar alegações de nulidade da citação, nulidade contratual e ausência de prestação de serviços já debatidas em outras ações; (ii) estabelecer se é admissível a juntada tardia de documento destinado a comprovar fato já alegado no processo; e (iii) determinar se é válida a manutenção de penhora sobre bem pertencente a empresa integrante de grupo econômico com confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões do agravo interno demonstram a insurgência contra os fundamentos da decisão monocrática, sendo suficiente a repetição de argumentos quando evidenciada a intenção de reforma do julgado. 4. Reconhece-se que as alegações de nulidade da citação, nulidade do contrato e ausência de prestação dos serviços advocatícios já foram apreciadas em outras demandas correlatas — embargos à execução e ação anulatória de contrato — nas quais o Tribunal examinou tais questões. 5. Constata-se a identidade substancial entre as demandas quanto às partes, causa de pedir próxima e remota e finalidade do pedido, configurando litispendência e impedindo a rediscussão das mesmas questões por meio de exceção de pré-executividade. 6. Verifica-se que a juntada de documento após a interposição do agravo interno não atende aos requisitos do art. 435 do CPC, pois não foi demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, caracterizando preclusão consumativa. 7. Considera-se legítima a manutenção da penhora sobre bem pertencente à empresa Rondon N10 Imóveis Ltda., uma vez que o grupo econômico e a confusão patrimonial entre as empresas foram reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, permitindo a constrição patrimonial para garantia da execução. 8. Conclui-se que o agravo interno busca apenas rediscutir matérias já analisadas em outros processos, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matérias já apreciadas em outras demandas entre as mesmas partes, quando…
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