Processo 0063894-26.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063894-26.2025.4.05.8300 AUTOR: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE33039 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Imunidade Tributária Recíproca, com pedido de repetição de indébito, ajuizada pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART) em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure, em sede de tutela antecipada: a) a suspensão da exigibilidade do IRPJ e de outros impostos federais incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com fundamento na imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal; b) a abstenção de se adotarem quaisquer medidas restritivas diante do reconhecimento do direito que lhe assiste, dentre elas protesto de títulos, inscrição em cadastros de devedores e propositura de execuções fiscais; c) a emissão da correspondente Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito Negativo (CPEN). Em apertada síntese, narrou que: a) é sociedade de economia mista estadual, controlada em mais de 99% pelo Estado de Pernambuco; b) atua exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, notadamente regularização fundiária, gestão de patrimônio público e políticas habitacionais; c) exerce suas atividades sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, com recursos integralmente vinculados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS); d) foi equiparada à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.088/PE, inclusive quanto às prerrogativas processuais e ao regime de precatórios; e) à luz do art. 150, VI, "a", da CF/88 e do Tema 1140 da Repercussão Geral do STF, faz jus à extensão da imunidade tributária recíproca sobre sua renda (IRPJ). No mérito, postulou: a) o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a quaisquer outros impostos federais sobre o patrimônio, a renda ou os serviços; b) extinção dos créditos tributários de IRPJ, oriundos de pagamentos realizados indevidamente, desde o termo inicial do prazo prescricional; c) condenar a União à restituição do indébito, no valor de R$ 6.675.039,59, referente ao IRPJ pago nos últimos 5 (cinco) anos, corrigido pela SELIC. Deu à causa o valor de R$ 6.675.039,59 (seis milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. Indeferido o pedido de isenção de custas e postergada a análise do pedido de tutela antecipada (Num. 139616824). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Num. 140070354). Citada, a União (fazenda Nacional) apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à comprovação dos requisitos da imunidade tributária, especialmente livros fiscais e contábeis, comprovação da inexistência de distribuição de lucros/dividendos, demonstração de inexistência de atuação concorrencial. No mérito, defendeu que: a) PERPART é sociedade de economia mista, regida predominantemente pelo direito privado, submetida ao art. 173, § 2º, da Constituição…
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