Processo 0063915-15.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063915-15.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0063915-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA DOS SANTOS BEZERRA GOMES RÉU: BRADESO SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reparação por danos materiais e morais ajuizada por GABRIELA DOS SANTOS BEZERRA GOMES em face de BRADESCO SEGUROS S.A. Narra a inicial que a autora é proprietária do veículo GM/Onix Plus 1.0 TAT, de cor branca, placa QYI4H86, devidamente registrado em seu nome e segurado por meio da apólice nº 177118-1 junto à demandada. Relata que, em 21 de janeiro de 2025, por volta das 18h45, trafegava pela Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nas imediações da loja Ferreira Costa, quando um veículo saiu repentinamente do estacionamento da referida loja e o veículo que seguia à sua frente, um Toyota Corolla, freou bruscamente para evitar colisão. A autora, por sua vez, não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir na traseira do referido automóvel, o que ocasionou a projeção de ambos os veículos à frente e danos materiais em ambos. Após o ocorrido, os envolvidos acionaram a CTTU, sendo orientados, diante da ausência de vítimas, a registrar o fato por meio do sistema “Bate Pronto” e a retirar os veículos da via. Em seguida, a autora comunicou o sinistro à seguradora, sob nº 3784278, que providenciou reboque apenas para o veículo segurado. Aduz que o automóvel da autora foi encaminhado à oficina credenciada, onde foi constatada perda total, convertendo-se o procedimento em indenização integral. Contudo, após 38 dias da abertura do sinistro, em 28 de fevereiro de 2025, a seguradora apresentou negativa de cobertura, sob o argumento de divergência entre as circunstâncias do sinistro relatadas e os danos verificados no veículo. Assevera que diante da recusa, a autora permaneceu sem seu veículo e ainda arcando com os prejuízos decorrentes dos danos causados ao terceiro, os quais, somados, ultrapassam o montante de R$ 100.000,00. Pugna pela total procedência da ação com o fito de condenar o réu à reparação por danos materiais no importe de R$ 74.798,00, bem como a condenação em danos morais na quantia de R$ 40.000,00. No ID 211820316 foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais. Primeira parcela adimplida no ID 213292900. Devidamente citado, o demandado apresentou sua defesa no ID 217648059. Sustenta, em suma, que o aviso do sinistro não reflete a real dinâmica do acidente, por conter informações inverídicas. Em razão disso, aduz a ocorrência de violação às obrigações contratuais por parte da autora, o que afasta o dever de indenizar. Rechaça a reparação material e a indenização por danos morais. Decisão que determina a produção de prova pericial no ID 218713816 . Laudo pericial no ID 234291961. Manifestação do autor e réu, respectivamente, nos IDs. 237650396 e 238532820. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento, estando o feito apto à prolação da sentença, tendo a prova pericial atingido a sua finalidade. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência do sinistro e à existência de nexo causal entre o evento narrado e os danos suportados pelo veículo segurado, bem como à legitimidade da negativa de cobertura securitária. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial técnica indireta, a qual se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista…

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