Processo 0063917-64.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0063917-64.2026.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARIALVA/PR Paciente: Clodoaldo Aparecido Luchetti Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR, em razão da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (mov. 40.1 dos autos de origem) e das decisões subsequentes que a mantiveram, no âmbito da ação penal nº 0000188-16.2026.8.16.0113, que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ilicitude da abordagem policial e do ingresso domiciliar, que teriam sido realizados sem a presença de fundadas razões. Argumenta que a atuação policial foi deflagrada a partir de uma "diligência exploratória" (fishing expedition), sem elementos concretos que justificassem a intervenção. Aponta, ainda, a ocorrência de violência física durante a prisão, comprovada por laudo pericial (mov. 145.1 dos autos de origem), que atestou a existência de múltiplas lesões corporais no paciente. Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, alega a contaminação de todas as provas subsequentes, o que levaria à ausência de justa causa para a persecução penal. Pugna, em sede liminar e no mérito, a cessação do constrangimento ilegal, com a imediata expedição de alvará de soltura e o consequente trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação…
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