Processo 0063925-89.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0063925-89.2016.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0063925-89.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES UNIVERSITÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISORES 200 E 100. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais, recurso adesivo interposto pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva, para reconhecer o direito dos docentes ao adicional noturno, calculado pelo divisor 200 para jornada de quarenta horas semanais e pelo divisor 100 para jornada de vinte horas semanais, com pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e para reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia quanto à contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Universidade possui interesse recursal e se deve ser adotado o divisor 240 para o cálculo do adicional noturno dos docentes submetidos à jornada de quarenta horas semanais; (ii) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se o pagamento da condenação deve ser condicionado à apresentação de declaração individual do docente, com anuência da chefia departamental; (iv) saber se é cabível tutela de urgência, em sede recursal, para determinar o início imediato dos pagamentos do adicional noturno; (v) saber se houve sucumbência mínima do sindicato; e (vi) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno de servidor público federal submetido à jornada de quarenta horas semanais é o de 200 horas mensais, por corresponder à jornada prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990, sendo inaplicável o divisor 240, que pressupõe jornada semanal de quarenta e oito horas. 4. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida, diante da resistência da autarquia à adoção dos divisores reconhecidos como corretos. 5. Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo para aguardar eventual modulação dos efeitos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, pois o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, leading case da repercussão geral, transitou em julgado em 3 de março de 2020 sem modulação temporal de seus efeitos, cabendo a adequação dos indexadores de atualização monetária, de ofício, no julgamento da remessa necessária. 6. A apuração individualizada do quantum debeatur é matéria própria da fase de liquidação de sentença, não sendo possível condicionar o cumprimento da condenação à exigência administrativa unilateralmente fixada pela autarquia. 7. É incabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a implantação imediata de vantagem remuneratória a…

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