Processo 0063951-28.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de responsabilidade civil que LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL, representado por seu pai Leonardo Paiva de Oliveira do Amaral, LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARAL e PRISCILA PEREIRA LUTZ DO AMARAL movem em face de ASSIM SAÚDE e CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ S/A, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que, com a gestação programada e acompanhada desde o início, sem que houvesse sido constatada qualquer intercorrência com o feto durante o pré-natal, os 2º e 3º autores aguardavam esperançosos por um parto sem maiores complicações e pela primeira vez; que, o 1º autor LEO nasceu às 12h38 do dia 02/12/2017, mediante cesárea de 38 semanas, com boa pesagem e sem doença intrauterina; que o neonato apresentou quadro de desconforto respiratório com acrocianose e taquidispnéia; que o 2º autor gravou um vídeo alertando para uma secreção que saía da boca do infante, tendo a médica respondido que pois é, isso que está atrapalhando ele de respirar um pouquinho , deixando o 1º autor sem suporte ventilatório ou monitoração; que a equipe hospitalar se quedou inerte até às 14h20, quando finalmente o recém-nascido foi levado à UTI NEO; que a síndrome do desconforto respiratório (SDR), cuja uma das manifestações clínicas é a taquidispnéia do nascituro, pode evoluir para casos gravíssimos, caso não haja intervenção rápida e eficaz; que o nascituro ingressou na UTI neonatal quase 2 horas após o nascimento, evidenciando a desídia da equipe do berçário; que a equipe da UTI NEO manteve o infante em ventilação espontânea, não sendo prontamente colocado no CPAP, como determina a literatura médica; que o infante só foi colocado no CPAP às 17h39; que o infante permaneceu durante várias horas sem o suporte ventilatório adequado para o seu quadro; que também não houve a colocação do cateter umbilical venoso (CVU), realizado em torno de 23h32 do dia 02/12/2017, da maneira correta; que, segundo o prontuário, a médica acreditou ter posicionado corretamente o cateter, o que não ocorreu, já que LEO, por volta de 1h da manhã do dia 03/12/2017, começou a apresentar sucessivos episódios de taquicardia; que, conforme a literatura especializada, a correta posição do cateter é na veia cava inferior ou na junção da veia cava inferior com o átrio direito; que o mau posicionamento do cateter contribuiu para mudança brusca do quadro do neonato; que foi utilizada radiografia (RX), mas, de acordo com a literatura, o melhor exame para averiguar a posição do cateter é a ecocardiografia; que houve demora demasiada em retirar o cateter ou reposicioná-lo (às 10h do dia 03/12/2017), acentuando a negligência da equipe; que a equipe os prepostos do 2º réu insistiram em sucessivas manobras vagais quando era necessária a retirada do cateter ou seu reposicionamento; que a equipe da UTI demorou mais de 4 horas para contactar a Cardiopediatra, a qual só se apresentou às 08h40 e procedeu ao tracionamento do cateter às 10h (9 horas após o primeiro episódio de taquicardia), agravando o quadro do neonato; que a preposta da 2ª ré jamais deveria ter administrado Amiodarona, pois o uso da droga provoca diversas reações, dentre elas o bloqueio do átrio ventricular e a bradicardia; que o Tubo Orotraqueal (TOT) se encontrava mal posicionado, em posição alta, prejudicando a ventilação do infante, acarretando hipoxemia e hipoventilação; que os erros se sucederam e se complementaram; que não…
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