Processo 0063952-78.1995.8.17.0001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0063952-78.1995.8.17.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063952-78.1995.8.17.0001 AUTOR(A): CONJUNTO RESIDENCIAL BOA VIAGEM II RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE SETEMBRO REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA Despacho Trata-se de processo importado para o Sistema PJe 1º (primeiro) Grau sob o número originário 0063952-78.1995.8.17.0001e demais dados cadastrais do processo físico referenciado, apenas para constar cópia da NPU de processo migrado em tramitação no PJe 2o grau. O presente feito consiste em Embargos à Arrematação opostos pela Cooperativa Habitacional Sete de Setembro com o objetivo de desconstituir penhora e arrematação judicial de imóveis integrantes do empreendimento Conjunto Residencial Jardim Caxangá, as quais foram promovidas no bojo de ação executiva de cotas de condomínio movida pelo Condomínio do Conjunto Residencial Boa Viagem II. A devedora embargante sustentou, em suma, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais indicados na execução, sob o fundamento de que as unidades imobiliárias haviam sido objeto de prévia expropriação judicial perante a Justiça Federal, de modo que a responsabilidade pelas taxas recairia sobre os novos proprietários adquirentes. Portanto, pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à Embargante e a sua exclusão do mesmo, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Custas processuais antecipadas Id. 240440003/ Id. 240440004. No primeiro grau de jurisdição, o magistrado de piso julgou improcedentes os embargos à arrematação por entender que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa e que não restaria devidamente comprovado o excesso de execução (ID 240441872). Irresignada com o provimento de primeiro grau, a Cooperativa Habitacional Sete de Setembro interpôs recurso de apelação cível objetivando a reforma integral da sentença (ID 240442742). No julgamento de mérito do recurso de apelação, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu acórdão de ID 36584037 dando provimento ao apelo da Cooperativa para reconhecer a nulidade da hasta pública e desconstituir as arrematações levadas a efeito. Diante disso, o Condomínio do Conjunto Residencial Boa Viagem II e os terceiros adquirentes, representados pelos escritórios de advocacia D. Oliveira & Advogados Associados e Asfora & Advogados Associados na condição de arrematantes diretamente afetados pelo resultado, interpuseram sucessivos embargos de declaração de efeitos modificativos (ID 240442863). Em tais manifestações, foram suscitadas relevantes nulidades de ordem processual, versando sobre a irregularidade nas intimações da atual patrona do condomínio e, primordialmente, a ausência de intimação e integração dos arrematantes que sofreram expropriação de seus direitos decorrentes da hasta pública considerada nula. “No presente caso, embora se reconheça que alguns arrematantes (inclusive ex-patronos da Cooperativa Habitacional Sete de Setembro) tenham atuado nos autos e apresentado contrarrazões à apelação, não há qualquer registro de manifestação anterior ou intimação válida nos autos dos peticionantes Maurício Antônio Coelho Alecrim e Daniella Travassos Silva, que agora requerem a decretação da nulidade do julgamento. Portanto, não se pode invocar, neste caso, a chamada “nulidade de…

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