Processo 0063969-10.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0063969-10.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Nilópolis- Cartório do Juizado Violência Dom e Fam.mulher Adj Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de FABIANO ALBUQUERQUE ARAÚJO, denunciado como incurso nas sanções dos 129, §13 e 148, §1º, inciso I, c/c art. 61, II, f , do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia de fls. 06/08, que: Na madrugada do dia 21 de junho de 2025, por volta das 00h30min, no interior da residência situada na Rua Olga Hermont, 680, Centro, nesta Comarca de Nilópolis, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de FLÁVIA ANDREA DE ANDRADE, agredindo-a mediante puxões de cabelo e enforcamento, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD de fls. 25/27. Ainda nas mesmas circunstâncias de data e local, no período matutino, o denunciado, agindo livre e conscientemente, privou da liberdade de sua companheira FLÁVIA ANDREA, mediante cárcere privado, impedindo que ela saísse do interior da residência, o que perdurou até a chegada dos agentes da Guarda Municipal, acionados pela filha da ofendida. Na data dos fatos, o ora denunciado pegou o telefone da vítima e começou a questioná-la sobre os contatos salvos no celular, dando início a uma discussão conjugal. Ato contínuo, o denunciado agrediu a convivente, puxando os cabelos da vítima e enforcando-a com as mãos, ocasionando, segundo consta do laudo pericial: escoriação com crosta hemática e equimose violácea perilesional em região de deltoide esquerda; equimose violácea em região de terço médio de face anterior de braço direito . A discussão ainda perdurou por quase três horas. Já pela manhã, o ora denunciado não permitiu que FLÁVIA fosse trabalhar, impedindo-a de sair de casa e de fazer qualquer coisa sem que ele estivesse por perto. No entanto, a vítima conseguiu enviar mensagens codificadas para suas filhas, mencionando: SABE QUE ESTOU COM VONTADE DE IR COM VOCÊS EM UM RODÍZIO DE PIZZA COMER VÁRIOS PEDAÇOS DE PIZZA e pedindo que fossem até lá. Preocupada com as mensagens da genitora, por volta das 12 horas, ANA CLARA se dirigiu à residência e solicitou auxílio à Guarda Civil Municipal. Os agentes públicos procederam imediatamente ao endereço, onde lograram encontrar o ora denunciado, prendendo-o em flagrante. Em sede policial, o denunciado confirmou ter iniciado uma discussão por não gostar das mensagens que viu no telefone da companheira, alegando ter empurrado a vítima. Todavia, negou outras agressões, bem como ter mantido a vítima em cárcere. A vítima e o denunciado mantiveram relacionamento por seis meses e desde os dois primeiros meses, FABIANO passou a apresentar condutas de controle, demonstrando ciúme excessivo, apagando números de contato de FLÁVIA ANDREA e suas redes sociais; além disso, o denunciado chegou a ameaçar a vítima de morte durante discussões. Assim, denota-se que os delitos foram cometidos com prevalência das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino da ofendida, não se tratando do primeiro ato de violência praticado contra FLÁVIA ANDREA. Em sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável as condutas, inexistindo causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 129, §13º e artigo 148, § 1º, inciso I c.c 61, inciso II, alínea f , todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. A denúncia veio instruída com o registro de ocorrência (fls. 10/11), o auto de prisão em flagrante (fls. 12/13), o termo de…

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