Processo 0063971-53.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063971-53.2025.4.05.8100 AUTOR: JULIANA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ARAUJO PRADO - CE47084 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária interposta por JULIANA BARBOSA DE LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e outros, objetivando que seja declarada a obrigatoriedade da aplicação da taxa de juros zero ao contrato da requerente, conforme o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, para que seja o contrato retificado em sua integralidade, com a retirada dos juros aplicados e a readequação das parcelas vincendas, bem como que sejam os réus condenados à devolução de valores pagos a maior, com atualização monetária e juros de mora. Aduz em seu favor que: A requerente é beneficiária do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo firmado contrato de financiamento educacional em 05/02/2014, sob o número 05.3478.185.0010618-74, com o objetivo de custear 75% (setenta e cinco por cento) de seus estudos no curso de ARQUITETURA E URBANISMO em uma instituição de ensino particular. À época da contratação, as cláusulas previam uma taxa de juros de 3,40% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901%, conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001. Com a promulgação da Lei nº 13.530/2017, foi instituído o NOVO FIES, introduzindo significativas melhorias, incluindo a redução da taxa de juros a zero para novos contratos e para os saldos devedores de contratos antigos, conforme o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. No entanto, os benefícios da legislação mais recente não foram aplicados ao contrato do requerente. Assim, o saldo devedor do financiamento continua a ser calculado com base na taxa defasada de 3,40% a.a., violando os direitos estabelecidos pela legislação vigente. Colaciona documentação pertinente. Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a citação/intimação dos promovidos para apresentarem defesa (Id. 129071610). Contestação da União Federal na qual impugna o deferimento da justiça gratuita, alega a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência da ação (Id. 131434902). Contestação do FNDE (Id. 131476553). Contestação do Banco do Brasil na qual impugna o pedido de justiça gratuita, alega a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência da ação (Id. 135418845). Réplica (Id. 153204119). Contestação da CEF na qual alega a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência da ação (Id. 160314112). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Preliminares - Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte autora declarou por meio de seu advogado que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (§ 3º., art. 99, do CPC), bem como anexou documentação comprobatória de que faz jus ao benefício, nos…
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