Processo 0063972-15.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0063972-15.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: LUIZ CEZAR VIANA PEREIRA PACIENTE: DOUGLAS DE LIMA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0063972-15.2026.8.16.0000, impetrado por LUIZ CEZAR VIANA PEREIRA em favor do paciente DOUGLAS DE LIMA DA SILVA, nos autos n. 0001063-22.2025.8.16.0080, objetivando a concessão de liberdade provisória. A parte impetrante alega, em suma, que (a) a custódia cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, uma vez que amparada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, na repercussão social e em suposto abalo à ordem pública; (b) inexistiriam elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, sobretudo porque o paciente seria primário, possuiria residência fixa, vínculos familiares, proposta de emprego e não teria histórico de violência; (c) a vítima não residiria mais na localidade, circunstância que, segundo sustenta, afastaria eventual risco de intimidação ou ameaça; e (d) o feito já teria ultrapassado prazo razoável de duração da prisão cautelar, pois o paciente estaria segregado há mais de 10 meses, tendo sido indeferidos sucessivos pedidos de liberdade provisória. Ao final, requereu a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, postulou a confirmação da ordem, a fim de assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos originários que o paciente, na data de 30/06/2025, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, do CP (mov. 1.2, autos n. 0001063-22.2025.8.16.0080). O Juízo a quo, após manifestação ministerial, homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 23.1, autos n. 0001063-22.2025.8.16.0080): “(...) 2. Com relação ao prosseguimento do feito, o representante do Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e ante o risco de reiteração delitiva (mov. 18.1). Pois bem. A possibilidade de decretação da prisão preventiva encontra embasamento no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, que admite, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Isso porque, a prisão preventiva é medida excepcional, regendo-se pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não se sujeitando a regime de aplicação automática. Nesse sentido: “(...) a fundamentação da prisão preventiva – além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria -, há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 a 315). A…
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