Processo 0063992-11.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063992-11.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063992-11.2025.4.05.8300 AUTOR: EMANUELLY GERVASIO MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA - PE49758 REU: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS SEXTA REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE NUTRICAO ADVOGADO do(a) REU: ENRICO DA CUNHA CORREA - RN4518 ADVOGADO do(a) REU: JEAN DA SILVA ARAUJO - DF67452 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO LUCIO DE CAMARGO JUNIOR - DF23538 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por Emanuelly Gervasio Moura da Silva em face da COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 6ª REGIÃO (CRN-6), o CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 6ª REGIÃO-CRN-6 e o CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN, objetivando, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão do calendário eleitoral vigente; b) publicidade ampla e adequada dos editais e atos no site/redes do CRN-6; c) a readequação integral do calendário com observância da Resolução CFN nº. 564/2015; d) a apresentação de justificativa para a exclusão dos Técnicos de Nutrição do colégio eleitoral ou, subsidiariamente, a sua inclusão; e) suspensão de quaisquer novos atos da Comissão Eleitoral até o saneamento. Em apertada síntese, narrou que: a) é nutricionista regularmente inscrita no CRN-6, candidata pela Chapa 1 - Vozes da Nutrição, e participa do processo eleitoral instaurado pela Presidência do CRN-6; b) o processo foi formalizado mediante publicação do EDITAL Nº 1 - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL.pdf, que fixou as datas de inscrição de chapas e a votação eletrônica para 27 e 28/01/2026; c) a chapa da Autora apresentou pedido de registro instruído com documentação extensa, comprovada pelo COMPROVANTE DO REGISTRO DA CHAPA VOZES DA NUTRIÇÃO.pdf.; d) o Calendário eleitoral foi publicado tardiamente e com data retroativa; e) o Conselho divulgou o edital primeiramente em jornal nacional (em vez de jornais por UF) e, somente depois, no DOU, em afronta às regras de publicidade e em contrariedade ao que estabelece o art. 12 da Resolução CFN nº 564/2015; f) o Calendário eleitoral é ilegal, uma vez que houve o descumprimento dos prazos previstos nos artigos 39, 41, 43, 55, 80 e 81 da Resolução CFN nº 564/2015; g) após a Lei 14.924/2024, os Técnicos em Nutrição e Dietética (TNDs) passaram a integrar o corpo eleitoral, por serem profissionais registrados; h) o CRN-6, contudo, indeferiu o pedido com base em parecer jurídico interno que interpreta equivocadamente o art. 4º, § 3º, da Lei 6.583/78, dispositivo que versa apenas sobre representatividade (assentos nos Conselhos) e não sobre o direito de voto; i) tal negativa contrasta com o fato de outros regionais já terem publicado retificações em DOU para incluir TNDs como eleitores, demonstrando que há, no mínimo, alternativas jurídicas possíveis que não foram consideradas; j) existência de vínculos funcionais e históricos de atuação que comprometem a imparcialidade dos membros e assessores da Comissão Eleitoral, especialmente no que toca a Paulo Oliveira e Rizoneide Calazans, funcionários comissionados ligados politicamente à atual gestão; j) o MPF já investigou a existência de fraude documental em relação ao candidato Rafael Azevedo, mas a comissão eleitoral continua a insistir na elegibilidade do candidato; k) a Chapa 2 protocolou impugnação fora do prazo e a Comissão Eleitoral a "rebatizou" como "denúncia" para evitar a preclusão. Deu à causa o…

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