Processo 0063997-54.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063997-54.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0063997-54.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$101.543,72 Autor(s):   TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s):   ENEIAS GONÇALVES Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, na qualidade de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas — ETC, em face de ENEIAS GONÇALVES, motorista autônomo qualificado como Transportador Autônomo de Cargas — TAC, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, como razões de seu pleito, em síntese: que, na qualidade de ETC, foi contratada pela INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para o transporte de 3.013,5 kg de soja entre Tamarana/PR e Astorga/PR; que, valendo-se da faculdade prevista na Lei nº 11.442/2007, SUBCONTRATOU o transporte do réu, na condição de TAC, para realização efetiva do frete; que, no destino, a carga foi RECUSADA pela contratante em razão de UMIDADE constatada na soja; que a seguradora (Allianz) NEGOU cobertura ao sinistro, apontando a existência de FUROS na lona de proteção utilizada pelo réu durante o transporte; que, em consequência, foi obrigada a SUPORTAR o prejuízo perante a contratante Integrada, no valor total de R$ 101.543,72; e que, à luz da Lei nº 11.442/2007 (em especial seu art. 7º, II) e dos arts. 749 e 750 do Código Civil, é-lhe assegurado o DIREITO DE REGRESSO em face do TAC subcontratado, ora réu. Diante destes fatos, requereu a procedência da pretensão para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 101.543,72, a título de ressarcimento integral dos danos materiais suportados, com correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.543,72 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18), notadamente: fotografias tomadas no descarregamento; carta de recusa de cobertura pela seguradora Allianz; nota de débito emitida pela Integrada; documentação do frete e correspondência eletrônica relacionada ao sinistro. Em decisão de mov. 13.1, foi recebida a inicial e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 23.2), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede preliminar, o CHAMAMENTO AO PROCESSO da empresa BELA AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A (remetente da carga), com fundamento no art. 130 do CPC, sob o argumento de que esta empresa teria FORNECIDO E INSTALADO a lona e a vedação principal da carga, bem como VISTORIADO e APROVADO o caminhão antes do carregamento; (ii) requereu a gratuidade da justiça; (iii) no mérito, sustentou: (a) que a lona e a vedação principal foram fornecidas e instaladas pela própria Bela Agrícola, que vistoriou e aprovou as condições do veículo antes do carregamento — circunstância que afastaria sua responsabilidade pela alegada infiltração; (b) que a umidade pode ter decorrido de INTEMPÉRIES (caso fortuito) ocorridas durante o transporte ou de UMIDADE PREEXISTENTE no momento do carregamento; (c) que houve uma SEGUNDA NOTA DE CARREGAMENTO, com data alterada, vinculada a uma falha mecânica que provocou ATRASO de 2 (dois) dias na entrega; (d) impugnou genericamente os…

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