Processo 0064000-11.2012.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0064000-11.2012.5.16.0004 AUTOR: JOSE PEDRO BARROS PENHA RÉU: EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL TECMAN EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c00d7b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. No intuito de dar seguimento ao presente feito que, de longa data, tramita em torno da alienação do imóvel localizado em nome dos executados, SOLANGE MARIA MARTINS FERREIRA e PINTO, NELSON PEREIRA FILHO, já penhorado, chegou-se ao sr. NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR, identificado pelos ocupantes como atual proprietário. Quando instado, o referido sr. NODSON, de forma imprópria, atravessou manifestação nos autos intitulada de embargos de terceiro, Id c059bf5, à qual anexou Escritura Pública de Compra e Venda do Imovel penhorado, Id c3efcbe, datado de 11/10/2011, lavrada junto ao Cartório Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim, deste Estado. Tal manifestação não teve seu mérito apreciado em função de que, pelo seu teor, deveria ter sido aviada por meio de embargos de terceiro, tendo sido dada continuidade aos aos atos preparatórios da alienação do bem via leilão. Presentemente, analisando os autos com maior acuidade, verifico que aludida escritura de compra e venda datada de 11/10/2011, remonta a data anterior ao próprio ajuizamento desta ação trabalhista, que somente veio a ocorrer em 18/04/2012, trata-se, portanto, de fato que pode vir a constituir óbice definitivo à concretização da alienação. Em assim sendo, visando prevenir procedimentos que ao final de tudo podem redundar em nulidade, mesmo diante da inércia do terceiro, mas buscando a efetividade da execução, determino a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim requisitando-lhe cópia da aludida certidão bem como de eventuais outros documentos a ela relacionados. Em continuidade ao feito, tendo em vista a certidão de Id 8ddfb5d, determino a imediata penhora de 30% da renda de aposentadoria do executado NELSON PEREIRA FILHO, cujo montante deverá ser disponibilizado a este Juízo por depósito em conta judicial a ser aberta em prol desta execução até o limite devidamente atualizado à disposição deste Juízo. Sem prejuízo de tal providência, incluam-se os executados, pessoas físicas, no SISBAJUD pelo método Teimosinha. Sustem-se os atos alienatórios do imóvel até a chegada das informações do Cartório. SAO LUIS/MA, 14 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO BARROS PENHA
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