Processo 0064000-35.2007.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0064000-35.2007.5.09.0245 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: LINEALUX ELETROMETALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e9609b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 18 de maio de 2026. LUIS PAULO MARTINS JUNIOR Técnico Judiciário DESPACHO 1. Requer a parte exequente a penhora de percentual de proventos de aposentadoria do(s) executado(s) pessoa(s) física(s) SERGIO RICARDO SIGEL - CPF XXX.XXX.XXX-XX (Id da13559). 2. Em relação ao tema, a Seção Especializada deste Regional autoriza a penhora dos rendimentos líquidos do(s) executado(s), conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)" 3. Realizada a consulta ao PREVJUD (ID 114b361/4df4194), verificou-se que o(s) executado(s) recebe(m) remuneração superior ao salário mínimo vigente. 4. Desse modo, a fim de conciliar o direito do credor com a proteção à dignidade do devedor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defere-se a penhora de 30% (trinta por cento) do provento de aposentadoria líquido recebido pelo(a) executado(a) SERGIO RICARDO SIGEL - CPF XXX.XXX.XXX-XX, até a garantia integral da execução (R$ 29.394,89, atualizado até 31/05/2025), desde que garantido a(o) devedor(a) o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo legal vigente. 4.1. Para fins de cumprimento, considera-se como salário (rendimento) líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda, bem como eventuais descontos de pensões alimentícias e/ou de penhoras trabalhistas precedentes. 5. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá como TERMO DE PENHORA a ser encaminhado eletronicamente, via sistema PREVJUD (módulo PENHORA JUDICIAL), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que este implemente a penhora sobre o benefício previdenciário do(a) executado(a) e deposite o valor, mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo (Banco do Brasil - agência 2456 - ou Caixa Econômica Federal - agência 3915), até o limite do valor exequendo. 5.1. Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem judicial no PREVJUD. 5.2. Efetivada a penhora, junte-se aos autos a NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PENHORA JUDICIAL, disponível no sistema PREVJUD. 6. Intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PINHAIS/PR, 21 de maio de 2026. JAMES JOSEF…
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