Processo 0064000-36.2005.5.18.0251
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0064000-36.2005.5.18.0251 AUTOR: JOAO RIBEIRO BRAGA RÉU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f518dff proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. SÍNTESE DA FASE PROCESSUAL Trata-se de petição apresentada pela executada, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, nos autos do processo em fase de execução movido por JOAO RIBEIRO BRAGA, na qual se busca o saneamento e a organização do cumprimento de sentença que impôs o pagamento de pensão mensal de caráter vitalício. A executada informa que, para a garantia da obrigação, foi constituído capital no montante de R$ 71.327,67, depositado em conta judicial. Desde então, o pagamento da pensão ao exequente vem sendo efetuado por meio de levantamentos periódicos diretamente da referida conta. Contudo, a parte executada manifesta preocupação com a ausência de um controle objetivo sobre a execução, apontando a inexistência de um termo final para a obrigação e a falta de acompanhamento da situação fática do credor, o que, segundo alega, perpetua a execução e gera insegurança jurídica. Diante desse cenário, a empresa requer a adoção de uma série de providências com o objetivo de esclarecer os limites da obrigação, verificar a manutenção das condições do direito do exequente e explorar alternativas para a extinção definitiva do processo. 2. ANÁLISE E DETERMINAÇÕES 2.1. Da Prova de Vida e Situação Previdenciária do Reclamante O pedido de verificação da situação atual do exequente é medida que se impõe. A prova de vida é condição sine qua non para a continuidade do pagamento de qualquer benefício de caráter vitalício, pois o óbito do titular extingue a obrigação. A continuidade de pagamentos após o falecimento do credor configuraria enriquecimento sem causa de terceiros e prejuízo indevido à devedora. Contudo, no tocante ao pedido de consulta sobre a percepção de benefício previdenciário, este Juízo o indefere. A percepção de proventos pagos pelo INSS não é condição para o término ou alteração da pensão mensal indenizatória, 2.2. Da Apuração do Saldo Remanescente em Conta Judicial O controle financeiro do capital constituído para garantia da pensão é igualmente essencial. É fundamental que as partes e o juízo tenham clareza sobre o montante já pago ao longo dos anos, os rendimentos auferidos pela aplicação financeira e o saldo atualmente disponível na conta judicial nº 042/01506885-3. Essa providência é indispensável para mensurar a saúde financeira da garantia e para subsidiar qualquer negociação futura sobre a quitação da obrigação. 2.3. Do Futuro da Execução e da Possibilidade de Conversão em Parcela Única A executada pleiteia esclarecimentos sobre a forma de cumprimento da obrigação e a possibilidade de sua conversão em parcela única. Tais questionamentos são meritórios, pois a manutenção ad aeternum de um processo em fase de execução não se coaduna com o objetivo final da jurisdição, que é a pacificação social e a resolução definitiva dos conflitos. A conversão de uma pensão vitalícia em pagamento único, contudo, representa uma alteração substancial da coisa julgada e, como regra, não pode ser imposta unilateralmente pelo juízo. Tal medida depende, primordialmente, da manifestação de vontade de ambas as partes, ou seja, da celebração de um acordo. A apuração de um valor único, com base na expectativa de vida do…
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