Processo 0064002-76.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0064002-76.2024.8.16.0014. Autora: ALICE MARQUES DA SILVA. Rés: LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIO ALICE MARQUES DA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito por venda cassada em face de MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S/A, todas qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) contratou junto às rés cartão de crédito Mastercard, com vencimento da fatura no dia 25, mantendo anteriormente cartão final 9110, expirado em outubro de 2023, e que, após receber e-mail informando a necessidade de atualização de endereço no aplicativo para recebimento de novo cartão, realizou a atualização cadastral e houve renovação do contrato de prestação de serviço e administração do cartão; b) em 08/11/2023 recebeu e-mail informando que o novo cartão estava a caminho, mantendo-se o limite de crédito e a data de vencimento, passando então a utilizar o cartão final 9128, momento a partir do qual as rés teriam incluído, sem conhecimento e anuência da parte autora, cobranças de seguros e assistênciasPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 diversas; c) as cobranças indevidas teriam iniciado na fatura com vencimento em 25/11/2023, inexistindo tais lançamentos na fatura de outubro de 2023 do cartão final 9110, e perduraram até abril de 2024, quando houve cancelamento unilateral do cartão, sustentando a parte autora que jamais contratou os serviços denominados “Mais Saúde”, “Seguro Residencial Casa”, “Assistência Residência – Mega”, “Assistência Odontológica” e “Seguro de Acidentes Pessoais”, inclusive porque não faria sentido a contratação de dois seguros residenciais para o mesmo imóvel; d) realizava os pagamentos das faturas diretamente em loja ou via PIX, razão pela qual demorou a perceber as cobranças, e que, após suspeitar dos lançamentos, dirigiu-se à loja física, onde constatou que, no mesmo dia em que três contratos foram cancelados, outros serviços foram novamente contratados em seu nome; e) em 24/04/2024, compareceu à loja e recusou expressamente a contratação de assistência odontológica, mas, ainda assim, o serviço foi incluído em sua fatura, tendo posteriormente recebido, em 29/04/2024, e-mail para avaliar a experiência de contratação, sendo que o cancelamento somente foi possível por meio da central de relacionamento, após o pagamento de duas mensalidades, sem estorno dos valores; f) as rés teriam realizado contratações em seu nome sem consentimento, utilizando dados pessoais constantes em seu sistema, impondo embaraços ao cancelamento e praticando venda casada, com cobrança de serviços não solicitados; g) foram os seguintes os valores pagos indevidamente: R$ 335,40 relativos ao seguro “Mais Saúde”, correspondente a 6 parcelas pagas entre 25/10/2023 e 24/04/2024; R$ 119,40 relativos ao “Seguro Residencial Casa Protegida – único”, também correspondente a 6 parcelas pagas no mesmo período; R$ 101,40 relativos à “Assistência Residência – Mega”, pagos por 6 meses; R$ 111,18 relativos à “Assistência Odontológica”, pagos por 2 meses entre 24/04/2024 e julho de 2024; e R$ 25,00 relativos ao “Seguro de Acidentes Pessoais”, pagos por 2 meses, totalizando R$ 692,38, cuja repetição em dobroPODER JUDICIÁRIO…
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