Processo 0064031-24.2023.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0064031-24.2023.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064031-24.2023.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0064031-24.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01183881 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AMIC.CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANERO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AMIC.CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO OAB/RJ-215303 ADVOGADO: ANDRÉ BOMFIM UCHOA OAB/RJ-221715 INTERESSADO: IMOBILIARIA MARILEA LTDA INTERESSADO: EXMO SR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO Nº 0005435-09.2001.8.19.0068 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível no IRDR nº 0064031-24.2023.8.19.0000 Recorrente 1: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessados: OS MESMOS e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 434/449 e 481/520, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Seção de Direito Público, assim ementados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O JUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO. GRANDE NÚMERO DE AÇÕES PROPOSTAS. DIVERGENCIA DOS ÓRGÃO FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGENCIA DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 C/C ARTIGO 85, CAPUT, §§ 1º E 10 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Controvérsia acerca do cabimento de honorários advocatícios em favor da Fazenda, na hipótese de execução fiscal extinta em decorrência de quitação extrajudicial do débito após o seu ajuizamento, mas antes da citação do executado. Questão unicamente de direito e existência de grande número de ações em curso na Justiça Estadual, com decisões diversas dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, capaz de ofender a isonomia e à segurança jurídica. Entendimento jurisprudencial no sentido da condenação em verba honorária sucumbencial na hipótese, diante do Princípio da Causalidade, bem como por equivaler o pagamento extrajudicial do débito fiscal ao reconhecimento da dívida executada. Recente entendimento do STJ, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios na hipótese, pela leitura complementar dos Princípios da Sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não se verifica a relação jurídica processual (triangulação da demanda) (artigo 26 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 85, caput e §§ 1º e 10 c/c artigos 312 e 318 do CPC). Aplicação do art. 26 da Lei n°. 6.830/80, segundo o qual "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Quitação da dívida fiscal que conduz ao cancelamento da inscrição na dívida ativa e que se aplica a hipótese em que o pagamento ocorre antes da triangularização da relação…

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