Processo 0064037-97.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0064037-97.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0064037-97.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064037-97.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : PAULO CELSO GONCALVES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES MOURA (OAB MG112768) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. ADEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, no âmbito de recurso especial interposto pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que preservou a fixação de honorários advocatícios em R$ 800,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. A ação originária foi ajuizada por contribuinte com pedido de exclusão de juros de mora da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas em reclamação trabalhista, com repetição de indébito. A sentença, proferida em 11/09/2013, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, fixando honorários por equidade. 3. A União interpôs apelação sustentando a irrisoriedade da verba honorária. O recurso foi desprovido por decisão monocrática, mantida após agravo interno. Interposto recurso especial, os autos retornaram para eventual retratação à luz da tese fixada no Tema 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a fixação equitativa de honorários advocatícios, arbitrados sob a vigência do CPC/1973, deve ser adequado à orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076, que restringe a apreciação equitativa às hipóteses previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não se admite quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados, impondo-se, nesses casos, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. A apreciação equitativa é admitida apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. 6. No caso concreto, a sentença foi proferida em 11/09/2013, sob a vigência do CPC/1973, e aplicou expressamente o art. 20, § 4º, desse diploma, fixando os honorários por equidade com base nos critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as regras do CPC/1973 relativas à verba honorária continuam a reger os processos cujo capítulo de honorários foi decidido sob sua vigência, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente (EAREsp 1.255.986-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019). 8. Não há identidade fática ou temporal entre a controvérsia examinada no Tema 1.076/STJ, que trata da aplicação do art. 85 do CPC/2015, e o presente caso, cujo arbitramento ocorreu sob a égide do CPC/1973. 9. O acórdão recorrido observou o regime jurídico vigente à época da fixação da verba honorária e fundamentou adequadamente o arbitramento na regra específica do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Precedente desta Corte no mesmo sentido: TRF6, ApRemNec 0004861-32.2008.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 17/11/2025. 10. A orientação firmada no…

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