Processo 0064082-14.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Salto do Lontra Recurso : 0064082-14.2026.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : PISCICULTURA CAXIAS LTDA ROBERTO CARLOS MOREIRA KULIGOWSKI JEAN CARLO KULIGOWSKI DIVANGELA PRECOMA MOREIRA KULIGOWSKI Embargado(s) : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração NPU 0064082-14.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível de Salto do Lontra, em que são embargantes PSICULTURA CAXIAS LTDA, ROBERTO CARLOS MOREIRA KULIGOWSKI, JEAN CARLO KULIGOWSKI e DIVANGELA PRECOMA MOREIRA KULIGOWSKI, e é embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 19.1 – Agravo de Instrumento NPU 0047273-46.2026.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado por Psicultura Caxias Ltda, Roberto Carlos Moreira Kuligowski, Jean Carlo Kuligowski e Divangela Precoma Moreira Kuligowski, foi indeferido. Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que “[...] a decisão incorre em omissão relevante, uma vez que deixou de apreciar questão central expressamente suscitada [...], consistente na distinção entre o pedido anteriormente formulado e a tutela recursal postulada no presente Agravo de Instrumento” (mov. 1.1 – ED, f. 03). Asseveram que “[...] o pedido deduzido no presente recurso possui natureza eminentemente acautelatória, não se confundindo com a tutela anteriormente pleiteada no bojo da ação mandamental. No agravo anteriormente apreciado, discutia-se a probabilidade do direito material relacionado à prorrogação das operações rurais e à inexigibilidade das cédulas de crédito. Já no presente Agravo de Instrumento, o pedido formulado [...] possui finalidade diversa, consistente na suspensão cautelar da execução de título extrajudicial, a fim de preservar o resultado útil da ação mandamental anteriormente ajuizada, na qual permanece pendente de apreciação a discussão acerca da exigibilidade da própria cédula executada” (mov. 1.1 – ED, f. 03). Afirmam que “[...] a decisão embargada limitou-se a transportar automaticamente a conclusão adotada no Agravo de Instrumento nº 0095753-89.2025.8.16.0000, sem enfrentar a distinção essencial entre tutela satisfativa relacionada ao mérito da prorrogação rural e tutela cautelar voltada exclusivamente à preservação da utilidade do provimento jurisdicional futuro” (mov. 1.1 – ED, f. 03). Frisam que “A omissão se evidencia pelo fato de que a decisão não apreciou, especificamente, o argumento dos Agravantes quanto à existência de prejudicialidade externa decorrente da ação mandamental previamente ajuizada, tampouco analisou o risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional caso a execução prossiga com a adoção de atos constritivos e expropriatórios” (mov. 1.1 – ED, f. 03). Sustentam que “[...] eventual procedência da ação mandamental poderá implicar diretamente na desconstituição da exigibilidade da cédula executada, circunstância que evidencia a necessidade de preservação do resultado útil do…
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