Processo 0064092-58.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0064092-58.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0064092-58.2026.8.16.0000   Recurso:   0064092-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compromisso Agravante(s):   BUNGE FERTILIZANTES S/A Agravado(s):   CATSUMI FUSHIMI I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra a decisão de mov. 318.1, complementada pela de mov. 330.1 (embargos de declaração não acolhidos) proferidas em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003270-05.2008.8.16.0075, que move em face de CATSUMI FUSHIMI, que deferiu o pedido de impenhorabilidade de verba decorrente de aposentadoria, revogando anterior penhora e determinando a devolução dos valores descontados.   Em suas razões recursais, sustenta o agravante BUNGE FERTILIZANTES S/A que a decisão agravada deve ser reformada, pois a execução tramita há aproximadamente 18 anos e o executado, desde o início, adotou postura protelatória, não sendo localizados outros bens passíveis de penhora além dos proventos de aposentadoria. Além disso, o agravado não comprovou que a penhora em percentual de 10% (razoável e proporcional) sobre sua aposentadoria prejudicará sua subsistência, podendo assim, ser relativizada, segundo entendimento jurisprudencial (EREsp 1.874.222/DF). Argumenta que a decisão hostilizada viola os princípios da boa-fé objetiva, da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da razoável duração do processo, bem ainda os arts. 797 e 805 ambos do CPC. Aduz que embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade, não se pode olvidar que ela é operada em benefício do credor e com o fim de satisfazer o crédito exequendo, conforme o disposto no art. 797 do CPC, sendo possível flexibilizar o § 2º do art. 833 do CPC e seu inc. IV, bastando observar a garantia da subsistência mínima do devedor e de sua família. Assevera que conforme o §3º do artigo 854 do CPC, cabia ao executado comprovar que o aludido percentual prejudicará sua subsistência e que a sua aposentadoria é sua única fonte de reserva, o que não fez, pois limitou-se a juntar documentos unilaterais relacionados a despesas médicas e ao pagamento de plano de saúde, sem, entretanto, apresentar quadro financeiro completo que permitisse ao Juízo aferir, de maneira segura, sua real capacidade econômica. Não houve comprovação da renda familiar global, da existência ou inexistência de auxílio financeiro de terceiros, da composição integral das despesas domésticas, tampouco demonstração de eventual patrimônio remanescente ou outras fontes de ingresso financeiro. Ao contrário, pois os próprios documentos juntados pelo executado evidenciam padrão econômico incompatível com a alegada situação de absoluta incapacidade contributiva. Isso porque afirma despender aproximadamente R$ 2.741,05 mensais apenas com plano de saúde privado, valor extremamente expressivo diante da renda declarada de R$ 3.535,52. Afirma que tal situação revela cenário econômico incompatível com a alegada absoluta incapacidade contributiva, indicando a existência de suporte financeiro complementar ou capacidade econômica não integralmente demonstrada nos autos. Destaca que o executado não apresentou proposta concreta de pagamento, não demonstrou esforço efetivo de adimplemento e tampouco indicou meios alternativos para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o gasto com saúde, embora relevante, não esgota o mínimo existencial…

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